BDU: Base de Dados Única
CGTQA: Coordenação-Geral do Trânsito e Quarentena Animal
DSA: Departamento de Saúde Animal
GTA: Guia de Trânsito Animal
OESA: Órgão Executor de Sanidade Agropecuária
PGA: Plataforma de Gestão Agropecuária
SFA: Superintendência Federal de Agricultura
UF: Unidade Federativa
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário, no mínimo anualmente, pelo Departamento de Saúde Animal (DSA) e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão desse manual está sob a responsabilidade do Departamento de Saúde Animal (DSA), que prestará auxílio ao público-alvo leitor. Dúvidas e/ou sugestões quanto a aplicação deste manual deve ser submetidas ao Departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) para acesso pelo público-alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo Departamento de Saúde Animal (DSA).
O objetivo deste manual é estabelecer o preenchimento e a emissão de Guia de Trânsito Animal para abelha, bicho-da-seda e outros invertebrados terrestres.
Neste sentido, o manual apresenta orientações gerais sobre:
Preenchimento de cada item da Guia de Trânsito Animal, como por exemplo: Outras espécies, Procedência, Finalidade, Meio de Transporte, Destino, Unidade Expedidora, Emissão, Emitente, entre outros campos.
Instruções para movimentação de abelhas, bicho da seda e outros invertebrados terrestres
Informações Gerais:
A GTA é o documento obrigatório para movimentação de Apis melifera e de abelhas silvestres nativas para qualquer finalidade. A GTA só pode ser expedida para colmeias oriundas de estabelecimentos que cumpram a legislação vigente.
A emissão de GTA não isenta o administrado, seja ele o interessado, o solicitante, o proprietário ou o transportador, de ter ciência e de cumprir com as demais exigências legais de natureza ambiental, fiscal ou tributária.
Para o trânsito de invertebrados terrestres (excetuando-se Apis melifera e bicho-da-seda), o interessado deverá consultar previamente o IBAMA, os órgãos ambientais estaduais competentes e o Ministério da Saúde a fim de cumprir a legislação vigente para o trânsito da espécie em questão.
A GTA deverá ser emitida somente para espécies de insetos vivos de interesse zootécnico (abelhas e bicho-da-seda exclusivamente) e parasitas vivos de interesse veterinário (endo e ectoparasitas e suas formas jovens ou em estado latente que acometam os animais).
Para os demais invertebrados terrestres, o Departamento de Sanidade Vegetal do MAPA deverá ser consultado sobre a necessidade de emissão de algum documento de trânsito.
Para a emissão de GTA para abelha, bicho-da-seda e outros invertebrados terrestres, os seguintes itens devem ser preenchidos:
Item 5: Outras Espécies
O campo deverá ser marcado. Para o trânsito de colmeias, marcar o campo em branco e escrever ao lado “COLMEIAS” e para o trânsito de rainhas marcar o campo “Unidades”, colocando, em todos os casos, a quantidade no campo “Total”.
Item 10: Total Por Extenso
A espécie em questão e a quantidade devem ser discriminadas. Deve ser preenchido o quantitativo por extenso.
Para abelha: a unidade de medida será “quantidade total de colmeias”, quando do trânsito de colmeias, ou “Unidades de rainhas” quando do trânsito de rainhas.
Para bicho-da-seda: para larva ou casulo, a unidade de medida a ser utilizada deverá ser “Kg”. Para as mariposas do bicho-da-seda, a unidade de medida deverá ser “Unidades”.
Item 11: Procedência
Com exceção do campo “Código do Estabelecimento”, os demais campos deverão, obrigatoriamente, ser preenchidos:
CPF/CNPJ: escrever o número de “Cadastro de Pessoa Física” (CPF) ou o número do “Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica” (CNPJ) do produtor responsável pela exploração pecuária de origem dos animais. Os números não devem conter símbolos como pontos, barras ou hífen.
Nome: escrever o nome completo do produtor responsável pela exploração pecuária de origem dos animais, detentor do CPF ou do CNPJ registrado no campo anterior.
Estabelecimento: escrever o nome completo do estabelecimento de procedência dos animais. Caso o estabelecimento não tenha um nome comercial, colocar o nome da Pessoa Física ou Jurídica que detenha a posse do estabelecimento, mesmo que seja o mesmo nome do produtor relacionado no campo anterior. Não usar a expressão “o mesmo” e sim, repetir a informação quando for necessário.
Código do Estabelecimento: para o trânsito de abelhas e bichos-da-seda, escrever o código do estabelecimento de acordo com o cadastro do órgão executor de defesa sanitária animal.
O Serviço Veterinário Oficial deve providenciar o cadastramento dos estabelecimentos com abelhas e bichos-da-seda.
Município: escrever o nome completo do município no qual está localizado o estabelecimento indicado nos campos acima, de acordo com a base de municípios do IBGE. Atenção: não empregar nomes de distritos, bairros, vilas ou outras localidades do município.
UF: escrever a sigla, com duas letras maiúsculas, da Unidade Federativa onde se localiza o município descrito no campo acima.
Obs.: no caso de aglomerações de animais, como exposições, os campos de procedência deverão indicar o local de realização do evento em questão. Nesse caso, com objetivo de facilitar o rastreamento dos animais, no campo 17) OBSERVAÇÃO deverão ser registradas as GTAs (UF/Série/Nº), com o nome do município de emissão, que acompanharam os animais para participação no evento. Assim, no caso do trânsito de animais com diferentes origens, deverão ser registradas no Item “Observação” todas as respectivas GTAs de ingresso dos animais ao evento.
Para animais importados, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário do VIGIAGRO deverá deixar em branco o campo “Código do Estabelecimento”. Nesses casos, deverá ser discriminado no campo 17) OBSERVAÇÃO o número do Certificado Zoosanitário Internacional do animal e a cópia do mesmo deverá acompanhar o animal até o destino.
Item 12: Destino
Com exceção do campo “Código do Estabelecimento”, os demais campos deverão, obrigatoriamente, ser preenchidos:
CPF/CNPJ: escrever o número de “Cadastro de Pessoa Física” (CPF) ou o número do “Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica” (CNPJ) do produtor responsável pela exploração pecuária para onde são destinados os animais. Os números não devem conter símbolos como pontos, barras ou hífen.
Nome: escrever o nome completo do produtor detentor do CPF ou do CNPJ registrado no campo anterior, responsável pela exploração pecuária para onde são destinados os animais.
Estabelecimento: escrever o nome completo do estabelecimento de destino para onde os animais serão transportados. Caso o estabelecimento não tenha um nome comercial colocar o nome da Pessoa Física ou Jurídica que detenha a posse do estabelecimento, mesmo que seja o mesmo nome do produtor relacionado no campo anterior. Não usar a expressão “o mesmo” e sim, repetir a informação quando for necessário.
Código do Estabelecimento: quando disponível, escrever o código do estabelecimento de destino dos animais, de acordo com o cadastro dos órgãos executores de defesa sanitária animal.
Município: escrever o nome completo do município no qual está localizado o estabelecimento indicado nos campos acima, de acordo com a base de municípios do IBGE. Atenção, não empregar nomes de distritos, bairros, vilas ou outras localidades do município.
UF: escrever a sigla, com duas letras maiúsculas, da Unidade Federativa onde se localiza o município descrito no campo acima.
Obs.: Não empregar a expressão “o mesmo” nos campos “CPF/CNPJ” e “Nome” para o caso de igual produtor na procedência e no destino. Nessa situação, as informações deverão ser repetidas nos referidos campos.
Deve-se ter rigor no preenchimento dos itens 11 e 12. A definição correta da procedência e do destino dos animais é de fundamental importância para o sistema de defesa sanitária animal, tanto no aspecto de rastreamento de eventos sanitários como na análise de dados, permitindo o estabelecimento de fluxos de comercialização de animais, entre outras questões de importância sanitária. Para casos específicos de trânsito intraestadual, envolvendo regiões de difícil acesso e controle, como, por exemplo, parte das regiões pantaneira e amazônica, os órgãos executores de defesa sanitária animal, em conjunto com as SFAs, deverão estabelecer os controles que permitam a melhor definição da origem e do destino dos animais. As situações não previstas neste manual deverão ser comunicadas ao DSA, por meio da Coordenação-Geral do Trânsito e Quarentena Animal – CGTQA, para definição e padronização dos procedimentos necessários.
Item 13: Finalidade
Indicar a finalidade da movimentação:
REPRODUÇÃO: animais destinados a atividades reprodutivas;
EXPOSIÇÃO: animais destinados a parque de exposição específico, feira ou similar, exceto leilão;
LEILÃO: animais destinados a participação em leilão;
OUTROS: caso a finalidade do trânsito não se enquadre entre as opções previstas, deverá ser assinalada a última quadrícula, empregando-se uma das opções listadas abaixo, que deverá ser transcrita no espaço à frente da referida quadrícula. Caso a descrição da finalidade não caiba no espaço à frente da quadrícula, deve ser utilizada a abreviação constante entre parênteses, sendo a descrição completa transcrita no campo 17 - OBSERVAÇÂO (Ex: Sac.Sn. = Sacrifício Sanitário). O emprego de qualquer outra finalidade não prevista abaixo deverá contar com prévia autorização do DSA.
AGLOMERAÇÃO COM FINALIDADE COMERCIAL (Ag.Com.): animais enviados a aglomerações não listadas nos itens anteriores, nas quais haja a possibilidade de comercialização dos animais participantes do evento.
AGLOMERAÇÃO SEM FINALIDADE COMERCIAL (Ag.N.Com.): animais enviados a aglomerações não listadas nos itens anteriores, nas quais não haja a possibilidade de comercialização dos animais participantes do evento.
EXPORTAÇÃO (Exp.): animais transportados para uma Unidade de Vigilância Agropecuária para saírem do país.
PESQUISA (Psq.): animais transportados para instituições de ensino, pesquisa ou laboratórios, para serem utilizados em aulas, testes ou provas laboratoriais.
PRODUÇÃO DE INSUMOS BIOLÓGICOS (Ins.Bio.): animais destinados a estabelecimento produtor de insumos biológicos.
QUARENTENA (Qua.): finalidade com o objetivo de registrar:
trânsito de animais importados, do local de entrada no Brasil até o local da quarentena, de emissão exclusiva por Auditor Fiscal Federal Agropecuário; e
trânsito de animais do estabelecimento de origem no país até o local da quarentena para posterior exportação.
DESTRUIÇÃO (Dest.): finalidade de uso exclusivo do serviço veterinário oficial, com o objetivo de saneamento de estabelecimentos após confirmação da ocorrência de doença, que consiste no sacrifício dos animais seguido de sua destruição, em local indicado pelo serviço veterinário oficial. Deverá constar no campo do Item 17: OBSERVAÇÃO, o número do lacre e a frase “DESTRUIÇÃO - estabelecimento positivo para (nome da doença)”.
MIGRAÇÃO DE ABELHAS (MIG.AB): colmeias transportadas para áreas de produção agrícola ou áreas nativas, com finalidade de polinização ou incremento de produção de mel e demais produtos das colmeias.
PRODUÇÃO DE SEDA (Prod.Sed.): produção de seda.
INDUSTRIALIZAÇÃO (Ind.): utilização para fins industriais.
EDUCAÇÃO (Educ.): colmeias transportadas com fins didáticos e expositivos.
RETORNO À ORIGEM (Ret.): retorno ao estabelecimento de origem.
Obs: Os estabelecimentos destinados a aglomerações de animais deverão estar cadastrados junto aos órgãos executores de defesa sanitária animal.
Item 14: Meio de Transporte
Assinalar a quadrícula correspondente corretamente.
Quando se utilizar mais de um meio de transporte, marcar todos, indicando a sequência dos transportes utilizados da origem até o destino no campo 17) OBSERVAÇÕES.
O Serviço Veterinário Oficial poderá exigir o lacre em situações que julgar necessárias.
Item 17: Observação
Espaço reservado única e exclusivamente para o preenchimento dos seguintes itens:
Ex: transporte rodoviário seguido de transporte aéreo;
código e discriminação da finalidade utilizada no campo em branco do item 13) FINALIDADE.
número do Certificado Zoosanitário Internacional que acompanhou o animal importado do país de procedência até o Brasil.
números da GTAs que foram emitidas para o ingresso em locais de aglomerações de animais.
Descrição das espécies de Abelhas Silvestres Nativas (abelhas sem ferrão) a serem transportadas, incluindo o nome comum e científico, conforme lista do Anexo IIB.
Item 18: Unidade Expedidora
Espaço destinado à identificação da Unidade Local que emitiu o documento. No caso de MedicoMédico Veterinário Habilitado, citar a unidade de atenção veterinária local responsável pelo cadastro do estabelecimento de origem.
No caso de animal importado, citar a UVAGRO de ingresso do animal expedidora da GTA.
Item 19: Emitente
A emissão da GTA para abelhas, bicho-da-seda e demais invertebrados terrestres poderáinvertebrados terrestres poderão ser feita por:
Médicos Veterinários do MAPA, ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Nesse caso, assinalar a quadrícula correspondente à Médico Veterinário “Federal”;
Médicos Veterinários dos órgãos executores de defesa sanitária animal. Nesse caso assinalar a quadrícula correspondente à Médico Veterinário “Estadual”;
Médicos Veterinários autônomos habilitados pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade Federativa de procedência dos animais. Nesse caso, assinalar a quadrícula corresponde a Médico Veterinário “Habilitado”, e;
Outros funcionários autorizados dos órgãos executores de defesa sanitária animal. Nesse caso assinalar a quadrícula correspondente a “Funcionário Autorizado”.
Indivíduos não habilitados e não pertencentes ao Serviço Veterinário Oficial. Nesse caso, compete a cada órgão executor de sanidade agropecuária definir o modo de disponibilização de senhas para acesso ao sistema informatizado utilizado para emissão de e-GTA, de acordo com a Instrução Normativa Nº 19 de 3 de maio de 2011.
Os órgãos executores de defesa sanitária animal adotarão as providências cabíveis para, após treinamento específico, designarem através de ato administrativo formal, os funcionários que estejam autorizados a emitir a GTA, especificando inclusive os municípios que constituem a área de jurisdição dos mesmos. As SFAs correspondentes manterão o controle dos atos normativos em questão.
Item 20: Emissão
Local: escrever o nome do município onde a GTA foi emitida.
Data: escrever a data em que a GTA foi emitida, com dois dígitos para o dia, dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano.
Hora: escrever a hora em que a GTA foi emitida, com dois dígitos para a hora e dois dígitos para os minutos, separados por dois pontos sobrepostos. Exemplo: 08:20 (oito horas e vinte minutos).
Validade: escrever a data até a qual a GTA terá validade. O emitente deverá definir esse prazo levando-se em consideração a distância entre a procedência e o destino, o meio de transporte e outras informações pertinentes ao tempo de percurso do trânsito dos animais. A data deverá ser registrada com dois dígitos para o dia, dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano.
Fone: escrever o número da linha telefônica, com o código de área, do escritório de atendimento à comunidade onde foi realizada a emissão ou do responsável pela emissão, quando se tratar de médico veterinário habilitado.
Item 21: Identificação e Assinatura do Emitente
Deverá ser aposta a identificação e a assinatura do emitente. A identificação deverá ser feita por impressão eletrônica ou por carimbo identificatório, conforme modelo determinado no anexo III da I.N. nº 18, de 18 de julho de 2006. A assinatura deverá ser realizada com caneta de cor azul ou preta.
Quando for utilizado o modelo da instrução normativa número 19 de 3 de maio de 2011 basta a identificação do emitente, sem necessariamente conter assinatura.
Informações Adicionais:
Quando da emissão do documento para trânsito permanente de animais/colmeias, o Serviço Oficial Veterinário deve atualizar o cadastro dos estabelecimentos com o respectivo saldo de animais/colmeias.
Os Médicos Veterinários Habilitados devem encaminhar relatório semanal de trânsito dos estabelecimentos que atenderam para os escritórios de atendimento nos municípios onde se encontram os estabelecimentos de origem dos animais.
Deverá ser preenchida uma GTA para cada espécie. Para o trânsito de rainhas e colmeias, devem ser emitidas GTAs distintas.
Instrução Normativa nº 9/2021;
Decreto 5.741/2006
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.
ANEXOS A - MODELOS DE PREENCHIMENTO DE GTA
ANEXO B – LISTA DE NOMES COMUNS E CIENTÍFICOS DE ABELHAS SILVESTRES NATIVAS.