
Anfíbios: animais vertebrados, ectotérmicos, com pele úmida que pertencem à classe Amphibia, incluindo salamandras, rãs, sapos e cecílias.
Alevinos: primeira fase do peixe após o ovo, morfologicamente semelhante ao peixe adulto da mesma espécie.
Animais aquáticos: répteis considerados recursos pesqueiros (verificar Anexo I), peixes, anfíbios, moluscos, crustáceos e demais invertebrados aquáticos (corais, anêmonas, água-viva, esponja marinha etc.) em qualquer fase de seu desenvolvimento. Para répteis não listados como recurso pesqueiro, deverão ser observadas as orientações do “Manual de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito Animal de Animais Silvestres”.
BDU: Base de Dados Única
CAQ: Coordenação de Animais Aquáticos
CGTQA: Coordenação-Geral de Trânsito e Quarentena Animal
Cisto: designa o ovo seco, em estado latente (ex: Cisto de Artemia spp.).
Crustáceos: animais aquáticos pertencentes ao filo Arthropoda, caracterizados por um exoesqueleto de quitina e apêndices articulados, que incluem, entre outras espécies, camarões, caranguejos, caranguejos de rio, lagostim, siri, isópodes, ostracódios e anfípodes.
Demais Invertebrados Aquáticos: animais invertebrados de vida aquática não pertencentes ao Filo Mollusca e Subfilo Crustacea (do Filo Arthropoda). São os corais, anêmonas, esponjas, água-viva, medusas etc.
GTA: Guia de Trânsito Animal
Larva: período da vida dos animais aquáticos que sucede o embrião, podendo apresentar várias fases de desenvolvimento.
Moluscos: animais aquáticos pertencentes ao filo Mollusca caracterizado por corpo mole e sem divisões, envolto ou não por uma concha calcárea com desenvolvimento direto ou compreendendo distintas fases de desenvolvimento: fase larval, pós-larval, cria, juvenil e adulta, que incluem, entre outros, ostras, mexilhões, berbigões, caramujos, polvos e lulas.
OESA: Órgão Executor de Sanidade Agropecuária
Ovo Embrionado: organismo resultante de óvulo fecundado de animal aquático.
Peixes: animais vertebrados aquáticos ectotérmicos, encontrados em água doce ou salgada. São divididos em peixes ósseos, como a sardinha, o atum e a garoupa, peixes cartilaginosos, como os tubarões e as raias, e peixes sem maxila, como as lampréias e mixinas.
Pescado: qualquer espécie animal resultante da atividade pesqueira, incluindo peixes, crustáceos, répteis hidróbios, anfíbios, moluscos e equinodermos com a finalidade de consumo humano. Para répteis não listados como recurso pesqueiro, deverão ser observadas as orientações do “Manual de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito Animal de Animais Silvestres”
Peso: será unidade de medida utilizada para animais destinados ao abate/processamento e para cistos.
PGA: Plataforma de Gestão Agropecuária
Pós-larva: estágio de desenvolvimento de crustáceo no qual surgem os apêndices do tronco.
Répteis hidróbios: animais vertebrados, ectotérmicos, pertencentes à classe Reptilia, que vivem na água ou dependem da água, em algum estágio de seu ciclo de vida, para sua sobrevivência e/ou reprodução.
Serviço Veterinário Oficial (SVO): formado pelos setores das instituições governamentais que executam procedimentos e prestam serviços relacionados à saúde animal, como o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), representando a instância central e superior, e os órgãos estaduais de sanidade agropecuária, representando as instâncias intermediárias e locais.
SFA: Superintendência Federal de Agricultura.
UF: Unidade Federativa.
Unidade: será unidade de medida utilizada para o transporte de animais aquáticos à exceção de cistos.
Volumes: a marcação desse item não exclui a marcação de “peso” ou “unidade” e deverá ser utilizado quando o transporte dos animais for realizado em embalagens quantificáveis.
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário, no mínimo anualmente, pelo Departamento de Saúde Animal (DSA) e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão desse manual está sob a responsabilidade do Departamento de Saúde Animal (DSA), que prestará auxílio ao público-alvo leitor. Dúvidas e/ou sugestões quanto a aplicação deste manual deve ser submetidas ao Departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) para acesso pelo público-alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo Departamento de Saúde Animal (DSA).
O objetivo deste manual é estabelecer o preenchimento e a emissão de Guia de Trânsito Animal de Animais e Matéria- Prima de Animais Aquáticos de Cultivo.
Neste sentido, o manual apresenta orientações gerais sobre:
- Preenchimento de cada item da Guia de Trânsito Animal, como por exemplo: Procedência, Destino, Finalidade, Unidade Expedidora, Emissão, Emitente, entre outros campos.
Instruções para emissão de Guia de Trânsito Animal de animais aquáticos
No Brasil, o trânsito de animais é regido pela IN MAPA nº 18 de 18/07/2006. Em relação ao trânsito nacional de animais aquáticos, a IN MPA nº 4 de 04/02/2015, atualizada pela IN MAPA nº 4 de 28/02/2019, em seu Capítulo VI, traz as regras e procedimentos a serem observados para a movimentação regular de animais aquáticos e seus produtos em território nacional.
O transporte de animais aquáticos vivos, seu material de multiplicação e matéria-prima obtida de animais de cultivo deverá ser amparado por Guia de Trânsito Animal - GTA, emitida conforme legislação específica. Entende-se matéria-prima, o pescado vivo ou mantido resfriado em gelo ou por outros processos de conservação estabelecidos pelo órgão oficial de inspeção.
- É proibida a emissão da GTA para animais aquáticos recolhidos mortos no momento da despesca.
- A Nota Fiscal do pescado proveniente da atividade de aquicultura não substitui a exigência de GTA para o transporte de matéria-prima de animais aquáticos para as indústrias beneficiadoras sob serviço de inspeção.
- Ficará dispensada a emissão da GTA quando o local da despesca for contíguo à área do estabelecimento processador e ambos pertençam à mesma pessoa jurídica, no caso de transporte de animais aquáticos com a finalidade de abate/processamento. Neste caso, o transporte ficará condicionado à emissão de Formulário de Origem do Pescado, conforme Anexo III da IN MPA nº4 de 04/02/2015.
- Ficará dispensada a emissão da GTA quando se tratar de transporte de animais aquáticos vivos, seu material de multiplicação e matéria-prima, amparados por formulários próprios, com finalidade de diagnóstico pela Rede Federal de Laboratórios de Defesa Agropecuária, nesta incluídos os Laboratórios de Pesca e Aquicultura (RENAQUA) e laboratórios credenciados públicos e privados.
- O transporte de animais aquáticos, seu material de multiplicação e matéria-prima suspeitos ou acometidos por doenças parasitárias, infecciosas ou transmissíveis, poderá ocorrer:
- quando destinados ao abate em estabelecimento submetido à inspeção oficial;
- quando previsto em plano de contingência oficial ou legislação específica;
- quando destinado para diagnóstico, pesquisa científica ou tecnológica, seguido da adequada destinação dos resíduos gerados; ou
- quando autorizada pelo SVO, após a realização de avaliação de risco.
- Não deverá ser emitida Guia de Trânsito Animal para respaldar trânsito de animais aquáticos ou sua matéria prima quando a última origem for um estabelecimento com inspeção sanitária oficial, mesmo no caso de animais que saiam vivos do estabelecimento para qualquer destino. A única exceção é quando há retorno de animais de estabelecimento de processamento para um estabelecimento de aquicultura.
- Não deverá ser emitida Guia de Trânsito Animal para respaldar trânsito de animais aquáticos ou sua matéria prima quando a última origem for a pesca/extrativismo, sendo que para produtos de pesca o documento comprobatório de origem é a Nota Fiscal do pescador profissional.
- Nos casos em que entre o pescador profissional e o estabelecimento de processamento, os animais vivos sejam mantidos em um estabelecimento intermediário, com finalidade de engorda ou armazenamento, esse estabelecimento deve estar cadastrado como um estabelecimento de aquicultura no Órgão Executor de sanidade Agropecuária e qualquer egresso deverá estar amparado pela GTA.
- O trânsito de animais aquáticos (inclusive vivos) ou sua matéria prima, com origem em pesca extrativa, a partir do pescador profissional e com destino à estabelecimentos sob serviço de inspeção sanitária oficial ou "não produtores diretos" (estabelecimento exclusivo para lagostas definido na Portaria SAP/MAPA nº 221 de 8 de junho de 2021), continua disciplinado pela Instrução Normativa MPA/MAPA Nº 04, DE 30 DE MAIO DE 2014, sendo a nota fiscal o único documento necessário.
- O "não produtor direto", quando a estocagem das lagostas se der fora das instalações dos estabelecimentos sob inspeção sanitária oficial, deverá ser cadastrado pelo OESA e o trânsito a partir deste estabelecimento deve se dar acompanhado da Guia de Trânsito Animal.
Somente fica dispensada a emissão de GTA quando:
- o transporte de animais aquáticos vivos com finalidade de ornamentação e aquariofilia compreender o trecho entre o local de pesca e o primeiro ponto de comercialização posterior ao pescador;
- o transporte de animais aquáticos vivos com finalidade de ornamentação e aquariofilia compreender o trecho entre um comerciante e um consumidor final e este último não exercer atividades pesqueiras com fins comerciais.
Está proibido o egresso, em qualquer estágio de desenvolvimento e para qualquer finalidade, de moluscos bivalves do estado da Paraíba, salvo autorizações pontuais da Instância Central e Superior do SUASA responsável pela sanidade de animais aquáticos e mediante acompanhamento da GTA (Portaria SEMOC/MPA nº 04/2013).
A emissão de GTA para o trânsito de moluscos bivalves para estabelecimentos de processamento somente será permitida se os animais forem provenientes de locais com retirada liberada de moluscos bivalves ou locais com retirada liberada sob condição.
Para os casos nos quais moluscos bivalves, já recebidos no estabelecimento processador com inspeção, não forem processados no dia do recebimento e/ou houver a necessidade de retorno ao local de origem como forma de preservação da viabilidade e qualidade dos animais que serão utilizados como matéria-prima, a GTA poderá ser emitida pelo serviço de inspeção do estabelecimento, e como finalidade do trânsito deve constar a expressão “Armazenamento Temporário no cultivo de origem”.
-
Não deverá ser emitida Guia de Trânsito Animal para respaldar trânsito de animais aquáticos ou sua matéria prima quando a última origem for um estabelecimento com inspeção sanitária oficial, mesmo no caso de animais que saiam vivos do estabelecimento para qualquer destino. A única exceção é quando há retorno de animais de estabelecimento de processamento para um estabelecimento de aquicultura.
-
Não deverá ser emitida Guia de Trânsito Animal para respaldar trânsito de animais aquáticos ou sua matéria prima quando a última origem for a pesca/extrativismo, sendo que para produtos de pesca o documento comprobatório de origem é a Nota Fiscal do pescador profissional.
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Nos casos em que entre o pescador profissional e o estabelecimento de processamento, os animais vivos sejam mantidos em um estabelecimento intermediário, com finalidade de engorda ou armazenamento, esse estabelecimento deve estar cadastrado como um estabelecimento de aquicultura no Órgão Executor de sanidade Agropecuária e qualquer egresso deverá estar amparado pela GTA.
Para a emissão de animais aquáticos vivos, seu material de multiplicação e matéria-prima obtida de animais de cultivo, os seguintes itens devem ser preenchidos:
Item 9: Animais Aquáticos

Marcar a espécie (na primeira coluna), a faixa etária (nas segunda e terceira coluna), unidade de volume (na quarta coluna), e total geral de animais (no quadro a direita).
A quadrícula em branco deverá ser marcada quando a GTA for emitida para anfíbios e invertebrados aquáticos não contemplados anteriormente (crustáceos e moluscos). A espécie deverá ser especificada no campo 17.
Item 10: Total por extenso

Preencher o quantitativo por extenso, descrevendo a quantidade total de animais (no caso da medida “unidade”) ou a quantidade total em kg (no caso da medida “peso”), além do número de volumes (número total de embalagens) que acondicionam os animais para o transporte, se aplicável.
Item 11: Procedência

Todos os campos deverão ser preenchidos:
- CPF/CNPJ: escrever o número de “Cadastro de Pessoa Física” (CPF) ou o número do “Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica” (CNPJ) do produtor responsável pela exploração pecuária de origem dos animais. Os números não devem conter símbolos como pontos, barras ou hífen.
- Nome: escrever o nome completo do produtor responsável pela exploração pecuária de origem dos animais, detentor do CPF ou do CNPJ registrado no campo anterior.
- Estabelecimento: escrever o nome completo do estabelecimento de procedência dos animais. Caso o estabelecimento não tenha um nome comercial, colocar o nome da Pessoa Física ou Jurídica que detenha a posse do estabelecimento, mesmo que seja o mesmo nomedo produtor relacionado no campo anterior. Não usar a expressão “o mesmo” e sim, repetir a informação quando for necessário.
- Código do Estabelecimento: escrever o código do estabelecimento de acordo com o cadastro do órgão executor de defesa sanitária animal. O Serviço Veterinário Oficial deve providenciar o cadastramento das propriedades com animais aquáticos.
- Município: escrever o nome completo do município no qual está localizado o estabelecimento indicado nos campos acima, de acordo com a base de municípios do IBGE. Atenção: não empregar nomes de distritos, bairros, vilas ou outras localidades do município.
- UF: escrever a sigla, com duas letras maiúsculas, da Unidade Federativa onde se localiza o município descrito no campo acima.
Observações:
-
No caso de aglomerações de animais, como exposições/feiras, os campos de procedência deverão indicar o local de realização do evento em questão. Nesse caso, com objetivo de facilitar o rastreamento dos animais, no Item - 17 “Observação” deverão ser registradas as GTAs (UF/Série/Nº), acompanhadas do nome do município de emissão, que deram origem aos animais para participação no evento. Assim, no caso do trânsito de animais com diferentes origens, deverão ser registradas no Item “Observação” todas as respectivas GTAs que acompanharam o ingresso dos animais ao local do evento.
-
Para animais importados, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário do VIGIAGRO deverá preencher no campo 11, no espaço destinado ao “Nome”, o nome da Unidade/Serviço de Vigilância Agropecuária de ingresso do animal no território nacional. No campo 12, no espaço destinado ao “Nome”, deverá preencher com o nome do local especificado na autorização de importação do animal. Nesses casos, deverá ser discriminado no campo 17) OBSERVAÇÃO: o número do Certificado Zoosanitário Internacional que acompanhou o animal.
Item 12: Destino

Todos os campos deverão ser preenchidos:
- CPF/CNPJ: escrever o número de “Cadastro de Pessoa Física” (CPF) ou o número do “Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica” (CNPJ) do produtor responsável pela exploração pecuária para onde são destinados os animais. Os números não devem conter símbolos como pontos, barras ou hífen.
- Nome: escrever o nome completo do produtor detentor do CPF ou do CNPJ registrado no campo anterior, responsável pela exploração para onde são destinados os animais. Com a implantação da GTA eletrônica, todos os locais de aglomeração deverão estar cadastrados e possuir código de 11 dígitos.
- Estabelecimento: escrever o nome completo do estabelecimento de destino dos animais, para onde os animais serão transportados. Caso o estabelecimento não tenha um nome comercial colocar o nome da Pessoa Física ou Jurídica que detenha a posse do estabelecimento, mesmo que seja o mesmo nome do produtor relacionado no campo anterior. Não usar a expressão “o mesmo” e sim, repetir a informação quando for necessário.
- Código do Estabelecimento: quando disponível, escrever o código do estabelecimento de destino dos animais, de acordo com o cadastro dos órgãos executores de defesa sanitária animal. O Serviço Veterinário Oficial deve providenciar o cadastramento das propriedades com animais aquáticos. No caso de estabelecimentos de abate, informar, obrigatoriamente, o número do serviço de inspeção (SIF, SIE ou SIM).
- Município: escrever o nome completo do município no qual está localizado o estabelecimento indicado nos campos acima, de acordo com a base de municípios do IBGE. Atenção: não empregar nomes de distritos, bairros, vilas ou outras localidades do município.
- UF: escrever a sigla, com duas letras maiúsculas, da Unidade Federativa onde se localiza o município descrito no campo acima.
Observações:
- Não empregar a expressão “o mesmo” nos campos “CPF/CNPJ” e “Nome” para o caso de igual responsável na procedência e no destino. Nessa situação, as informações deverão ser repetidas nos referidos campos.
- Nas UF’s em que o abate em estabelecimentos sem inspeção veterinária seja uma realidade social e econômica, o órgão executor de defesa sanitária animal deverá comunicar e trabalhar em conjunto com o ministério público e os serviços de saúde pública no âmbito estadual, para identificação das soluções para o caso.
- Para casos em que um indivíduo/empresa adquira animais aquáticos e deseje que os animais sejam transportados direto para um frigorífico para abate, o campo destino poderá ser preenchido da seguinte forma:
Nome e CPF/CNPJ – comprador dos animais;
Estabelecimento, Código do estabelecimento, Município e UF – dados do estabelecimento onde serão abatidos.
- Deve-se ter rigor no preenchimento dos itens 11 e 12. A definição correta da procedência e do destino dos animais é de fundamental importância para o sistema de defesa sanitária animal, tanto no aspecto de rastreamento de problemas sanitários como na análise de dados, permitindo o estabelecimento de fluxos de comercialização de animais, entre outras questões de importância sanitária. Para casos específicos de trânsito intraestadual, envolvendo regiões de difícil acesso e controle, como, por exemplo, parte das regiões pantaneira e amazônica, os órgãos executores de defesa sanitária animal, em conjunto com as SFAs, deverão estabelecer os controles que permitam a melhor definição da origem e do destino dos animais. As situações não previstas neste manual deverão ser comunicadas ao DSA, por meio da Coordenação-Geral de Trânsito e Quarentena Animal – CGTQA, para definição e padronização dos procedimentos necessários.
Item 13: Finalidade

Somente pode ser indicada uma finalidade por GTA, assinalando uma das quadrículas disponíveis, de acordo com as seguintes opções:
- ABATE: animais ou matéria-prima destinados a estabelecimento para inspeção higiênico- sanitária / processamento com inspeção veterinária oficial. Opção a ser utilizada para todos os animais ou matéria-prima destinados a estabelecimento com SIF, SIE ou SIM, mesmo quando, após a inspeção oficial, egressarem vivos para o consumo ou quando chegaram já insensibilizados no frigorífico.
- ENGORDA: animais destinados à engorda em propriedade específica para posterior abate.
- REPRODUÇÃO: animais destinados a atividades reprodutivas.
- EXPOSIÇÃO: animais destinados à permanência temporária em locais de aglomerações de animais, com objetivo principal de exibição ou comercialização em parques, feiras, aquário, feira ou similar, exceto leilão ou prática de esporte.
OBS.: Quando da expedição do documento para saída dos animais da exposição, escrever os números das GTAs que os acompanharam na chegada ao local. Os estabelecimentos destinados a aglomerações de animais deverão estar cadastrados junto aos órgãos executores de defesa sanitária animal.
- LEILÃO: animais destinados à participação em leilão.
- ESPORTE: animais destinados à pesca esportiva e pesque-pague.
Caso a finalidade não se encontre entre as listadas, assinalar com um “x” a quadrícula em branco, à direta, e escrever o código de uma das finalidades listadas abaixo. Escrever, por extenso, no campo 17, a finalidade em questão (Ex: P.Cient. = Pesquisa Científica).
Entre as opções que podem ser descritas nessa quadrícula estão:
- Ab.San.: abate sanitário. A GTA deverá ser emitida exclusivamente por médico veterinário oficial e exime a certificação do ITEM 16.
- At.Vet.: atendimento veterinário;
- Cir.Zoo.: apresentações em circos, manutenção em zoológicos ou unidades de conservação;
- Exp.: exportação. Para animais transportados a um Posto de Vigilância Agropecuária para saírem do País;
- Quar.: Quarentena. Para animais destinados a quarentenário oficial pré-exportação ou que chegaram ao país e que estão saindo de um Posto de Vigilância Agropecuária e serão destinados à quarentena;
- Laz.: animal de estimação ou com finalidade de lazer;
- P.Cient.: animais destinados a instituições de pesquisa, laboratórios, instituições de ensino ou capacitação técnica;
- Rec.: animais destinados à recria e/ou terminação;
- Dep.: animais destinados à depuração;
- Orna.: ornamentação/aquariofilia. Para animais destinados à ornamentação ou aquariofilia;
- Arm: Armazenamento temporário no cultivo de origem;
- Repov.: Repovoamento.
O preenchimento de qualquer outra finalidade neste campo será definido a critério da Coordenação de Animais Aquáticos (CAQ) ou da Coordenação-Geral de Trânsito e Quarentena Animal (CGTQA) do Departamento de Saúde Animal (DSA/SDA/MAPA), não podendo ser preenchido sem orientação prévia.
Item 14: Meio de Transporte

Podem ser assinaladas mais de uma quadrícula, de forma a registrar todos os meios de transporte utilizados para o trânsito dos animais. Nesse caso, deve-se descrever a sequência dos transportes utilizados da origem até o destino, no campo 17.
Quando necessário, na quadrícula denominada “Lacre nº”, discriminar o número do lacre empregado pelo SVO para selar a carga do veículo transportador dos animais. A integridade do lacre deve ser conferida nos postos de fiscalização e no destino final
Caso sejam utilizados mais de um lacre por veículo transportador, escrever na quadrícula “Lacre nº” as palavras “VIDE 17” e, a seguir, escrever, no campo 17, a palavra “Lacres nº”, seguida da numeração dos lacres empregados.
Item 15: Vacina

Não se aplica para animais aquáticos: não está prevista na legislação obrigatoriedade que condicione o trânsito.

Item 16: Exame
Não se aplica para animais aquáticos: não está prevista na legislação obrigatoriedade que condicione o trânsito.
Item 17: Observação

O item equivalente na e GTA ao Item 17 da GTA em papel é o denominado campo aberto da e GTA. Em ambas as situações, trata-se de espaço reservado para o preenchimento dos seguintes itens:
discriminação das espécies (nome comum e vulgar) ou número de lista contendo o nome das espécies e quantidade (“packing list”);
ordem dos meios de transporte, em caso de transporte multimodal. Ex: transporte rodoviário seguido de transporte aéreo;
código e discriminação da finalidade utilizada no campo em branco do item 13;
número do Certificado Zoossanitário Internacional que acompanhou o animal importado do país de procedência até o Brasil;
lacres nº, seguida da numeração dos lacres empregados, caso necessário; e
números das GTAs que foram emitidas para o ingresso dos animais em locais de aglomerações de animais.
Quando se tratar de finalidade ABATE, cujo destino é estabelecimento processador com serviço de inspeção, no referido campo deverá ainda constar:
procedência dos alevinos que originaram o lote despescado;
identificação do lote/tanque do cultivo (quando aplicável);
tempo de jejum antes da despesca; e
horário de início e final da despesca.
Item 18: Unidade Expedidora

Campo destinado à aposição do carimbo ou de outra forma de identificação do órgão executor de defesa sanitária animal que emitiu o documento, conforme modelo determinado no anexo III da IN nº 18, de 18 de julho de 2006.
No caso de Médico Veterinário Habilitado, citar a Unidade Veterinária Local responsável pelo cadastro da propriedade de origem. No caso de animal importado, citar a UVAGRO de ingresso do animal expedidora da GTA.
Item 19: Emitente

A emissão da GTA para animais aquáticos, seus materiais de multiplicação e matérias-primas obtidas de animais de cultivo será realizada porpoderá ser realizada por:
- médicos veterinários do MAPA, ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Nesse caso, assinalar a quadrícula correspondente a Médico Veterinário “Federal”;
- médicos veterinários dos órgãos executores de defesa sanitária animal. Nesse caso, assinalar a quadrícula correspondente a Médico Veterinário “Estadual”;
- médicos veterinários habilitados. Nesse caso, assinalar a quadrícula correspondente a Médico Veterinário “Habilitado”.
- outros funcionários autorizados dos órgãos executores de Defesa Sanitária Animal. Nesse caso assinalar a quadrícula correspondente à “Funcionário Autorizado”.
- aquicultor ou aquariofilista quando previsto em regulamentação específica. (redação dada pelo(a) IN nº 4/2019)
Os órgãos executores de defesa sanitária animal adotarão as providências cabíveis para designarem através de ato administrativo formal, os funcionários que estejam autorizados a emitir a GTA, especificando inclusive os municípios que constituem a área de jurisdição dos mesmos. As SFAs correspondentes manterão o controle dos atos normativos em questão.
Os órgãos executores de defesa sanitária animal poderão permitir a impressão da e GTA pelo produtor rural, nos termos da Instrução Normativa nº 19 de 03/05/2011/MAPA. Neste caso, a e-GTA será expedida por sistema informatizado, utilizado pelo Serviço Oficial, cujas informações sejam transmitidas à Base de Dados Única imediatamente após sua emissão, na qual poderá ser consultada e atestada sua autenticidade. A impressão da e-GTA deverá ser autorizada com base nos registros sobre o estabelecimento de procedência da carga e no cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecidas para cada espécie.
Item 20: Emissão

- Local: escrever o nome do município onde a GTA foi emitida.
- Data: escrever a data em que a GTA foi emitida, com dois dígitos para o dia, dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano.
- Hora: escrever a hora em que a GTA foi emitida, com dois dígitos para a hora e dois dígitos para os minutos, separados por dois pontos sobrepostos. Exemplo: 08:20 (oito horas e vinte minutos).
- Validade: escrever a data até a qual a GTA terá validade. O emitente deverá definir esse prazo levando-se em consideração a distância entre a procedência e o destino, o meio de transporte e outras informações pertinentes ao tempo de percurso do trânsito dos animais. A data deverá ser registrada com dois dígitos para o dia, dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano.
- Fone: escrever o número da linha telefônica, com o código de área, do escritório de atendimento à comunidade onde foi realizada a emissão ou do responsável pela emissão, quando se tratar de médico veterinário habilitado.
Item 21: Identificação e Assinatura Do Emitente

Deverá ser aposta a identificação e a assinatura do emitente. A identificação deverá ser feita por impressão eletrônica ou por carimbo de identificação, conforme modelo determinado no anexo III da I.N. nº 18, de 18 de julho de 2006. A assinatura deverá ser realizada com caneta de cor azul ou preta.
Informações adicionais
- Quando da emissão do documento para trânsito permanente de animais, o Serviço Oficial Veterinário deve atualizar o cadastro das propriedades, com o respectivo saldo de animais.
- Os Médicos Veterinários Habilitados devem encaminhar relatório semanal de trânsito das propriedades em que atuam para os escritórios de atendimento nos municípios onde se encontram as propriedades de origem dos animais.
- A GTA poderá contemplar mais de uma espécie de animal aquático. Por exemplo, poderão constar na mesma Guia de Trânsito Animal moluscos e peixes.
- Caso haja um número muito grande de espécies diferentes, o emitente poderá utilizar todo o espaço do campo 17 OBSERVAÇÃO e emitir outras Guias de Trânsito Animal até contemplar todas as espécies que serão transportadas ou poderá anexar à GTA uma lista (“packing list”) numerada com o nome das espécies e quantidade de cada peixe. O número da lista deve ser incluído no campo 17 OBSERVAÇÃO.
- O emitente da GTA deverá, quando possível, conferir se são atendidas as condições adequadas de transporte para as espécies em questão, de modo a garantir disponibilidade suficiente de oxigênio para o tempo estimado do transporte e evitar contaminação e extravasamento de água das embalagens, quando aplicável.
- O responsável pelo transporte dos animais deverá cumprir com o disposto por outros órgãos com competência para regular a matéria, notadamente os órgãos ambientais.
- O presente Manual foi elaborado pela Coordenação de Animais Aquáticos (CAQ/CGSA) e pela Coordenação-Geral de Trânsito e Quarentena Animal (CGTQA), do Departamento de Saúde Animal (DSA/SDA/MAPA).
Tabela I: Documento obrigatórios vigentes para o trânsito de animais aquáticos provenientes da aquicultura:

- A água oriunda do transporte de animais aquáticos de outra propriedade deverá ser despejada diretamente na rede de esgoto com tratamento, em fossas sépticas, em solos que não atinjam o lençol freático e os cursos d’água ou ser previamente submetida a um dos seguintes tratamentos antes de receber outra destinação, observada a legislação ambiental vigente:
- cloração;
- ozonização;
- irradiação por luz ultravioleta; ou
- outro previamente aprovado pelo SVO.
- Os OESAs deverão estabelecer estratégias para a fiscalização do transporte de animais aquáticos vivos, seu material de multiplicação, seus subprodutos e matérias-primas baseadas em critérios gerados a partir de inteligência epidemiológica.
- Em caso de transporte nacional irregular, o SVO definirá a destinação dos animais aquáticos, seu material de multiplicação, seus subprodutos e matéria-prima obtida de animais aquáticos de cultivo animais aquáticos, produtos ou outros materiais de risco, ficando o proprietário e detentor sujeitos às sanções civis e penais, sem direito à indenização oficial.
- Para o transporte de produtos de animais aquáticos destinados ao consumo humano, deverá ser observada legislação específica dos órgãos oficiais de inspeção.
- Para o transporte de subprodutos de animais aquáticos, deverá ser observada legislação específica.
- Para o transporte de agentes etiológicos não inativados de doenças de notificação obrigatória de animais aquáticos, deverá ser obtida autorização prévia formal do MAPA.
- Em feiras, exposições e outras aglomerações de animais aquáticos, os animais deverão ser separados em reservatórios distintos por procedência, sem compartilhamento de água.
- Em caso de não observância do item anterior, o SVO determinará:
- O isolamento dos animais aquáticos de modo que se impeça o compartilhamento de água com os demais animais aquáticos existentes, por um período mínimo de 15 (quinze) dias, antes de sua introdução em qualquer sistema de aquicultura; ou
- Outra medida de mitigação de risco adequada.
- Lei 11.959, de 29 de julho de 2009;
- Instrução Normativa nº 19, de 3 de maio de 2011;
- I.N. nº 18, de 18 de julho de 2006;
- Instrução Normativa nº 4, de 4 de fevereiro de 2019;
- Instrução Normativa nº 9/2021;
- Decreto 5.741/2006
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.

Conforme a definição de recurso pesqueiro dada pelo o inciso I, Art. 2º da Lei 11.959, de 29 de junho de 2009, os répteis considerados hidróbios listados abaixo:




















A seguir são mostrados três EXEMPLOS de preenchimento de GTA. No entanto, outras opções podem ser marcadas, conforme finalidade e espécies de animais aquáticos importados.
a) Modelo de GTA preenchida para finalidade de “abate”.

b) Modelo de GTA para finalidade de reprodução.

c) Modelo de GTA para finalidade de ornamentação/aquariofilia.
