BDU: Base de Dados Única
CGTQA: Coordenação-Geral de Trânsito e Quarentena Animal
DSA: Departamento de Saúde Animal
GTA: Guia de Trânsito Animal
OESA: Órgão Executor de Sanidade Agropecuária
PGA: Plataforma de Gestão Agropecuária
SDA: Secretaria de Defesa Agropecuária
SFA: Superintendência Federal de Agricultura
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário pelo Departamento de Saúde Animal (DSA) e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão desse manual está sob a responsabilidade do Departamento de Saúde Animal (DSA), que prestará auxílio ao público-alvo leitor. Dúvidas e/ou sugestões quanto a aplicação deste manual deve ser submetida ao Departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) para acesso pelo público-alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo Departamento de Saúde Animal (DSA).
O objetivo deste manual é estabelecer o preenchimento e a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), considerando a movimentação animal entre áreas com e sem vacinação contra febre aftosa e áreas do mesmo status sanitário.
Neste sentido, o manual apresenta orientações gerais sobre:
• Descrições de preenchimento dos itens da GTA pertinentes para bovinos e bubalinos;
• Considerações para o bem-estar animal em casos específicos.
Instruções para movimentação de bovinos e bubalinos (Bubalus bubalis)
No caso das GTAs eletrônicas os campos apresentados devem ser correlacionados aos listados neste Manual.
ITEM 01: BOVÍDEOS
Deve ser assinalada a quadrícula referente a “bovinos” ou a “bubalinos”. Essas quadrículas são mutuamente excludentes, significando que, no caso de carregamentos envolvendo bovinos e bubalinos, deverá ser expedida uma GTA para cada espécie. Sempre lembrar que cada GTA somente poderá ser emitida para uma espécie. Os campos para a quantidade de animais deverão ser preenchidos discriminando os machos (M) das fêmeas (F) por faixa etária. No campo “total”, descrever o total de machos e o total de fêmeas a serem transportados. O “total” de machos e de fêmeas deverá ser somado e escrito por extenso no item 10: “TOTAL POR EXTENSO”.
A movimentação somente pode ser autorizada caso sejam cumpridos os seguintes requisitos: - As explorações pecuárias de origem e de destino estejam devidamente cadastradas na base de dados informatizada sob controle do Serviço Veterinário Oficial - SVO; - Exista saldo na respectiva faixa etária e sexo envolvidas no trânsito; - A exploração pecuária de origem esteja regularizada quanto ao cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas na legislação; - A exploração pecuária de destino não tenha nenhum impedimento legal ou sanitário para receber os animais. Para os casos de trânsito interestadual recomenda-se uma consulta prévia da existência da exploração pecuária de destino na Base de Dados Única (BDU) da PGA (Plataforma de Gestão Agropecuária – PGA).
ITEM 02: MARCA DO REBANHO
Descrever a marca do estabelecimento conforme informado no cadastro do órgão executor de defesa sanitária animal (OESA). Quando existir, utilizar a identificação “Ordem e Progresso” do MAPA.
ITEM 10: TOTAL POR EXTENSO
Escrever por extenso o número total de animais, correspondente à soma do campo “total” no item 01, discriminando a espécie, se bovina ou bubalina.
ITEM 11: PROCEDÊNCIA
Todos os campos deverão ser preenchidos:
CPF/CNPJ: escrever o número de “Cadastro de Pessoa Física” (CPF) ou o número do “Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica” (CNPJ) do produtor responsável pela exploração pecuária de origem dos animais. Os números não devem conter símbolos como pontos, barras ou hífen.
Nome: escrever o nome completo do produtor responsável pela exploração pecuária de origem dos animais, detentor do CPF ou do CNPJ registrado no campo anterior.
Estabelecimento: escrever o nome completo do estabelecimento de procedência dos bovinos ou dos bubalinos. Caso o estabelecimento não tenha um nome comercial, colocar o nome da Pessoa Física ou Jurídica que detenha a posse do estabelecimento, mesmo que seja o mesmo nome do produtor relacionado no campo anterior. Não usar a expressão “o mesmo” e sim, repetir a informação quando for necessário.
Código do Estabelecimento: escrever o código do estabelecimento com base no cadastro do órgão executor de defesa sanitária animal, que deve estar de acordo com as Regras para Formação de Identificadores (ID) estabelecidos pelo Manual de Integração WS-PGA do MAPA.
Município: escrever o nome completo do município no qual está localizado o estabelecimento indicado nos campos acima, de acordo com a base de municípios do IBGE. Atenção, não empregar nomes de distritos, bairros, vilas ou outras localidades do município.
UF: escrever a sigla, com duas letras maiúsculas, da Unidade Federativa onde se localiza o município descrito no campo acima.
Obs.: no caso de GTA de saída de aglomerações de animais, como exposições e leilões, entre outros, os campos de procedência deverão indicar o local de realização do evento em questão. Nesse caso, com objetivo de facilitar o rastreamento dos animais, no Item - 17 “Observação” deverão ser registradas as GTAs (UF/Série/Nº), acompanhadas do nome do município de origem dos animais, participantes do evento. Assim, no caso do trânsito de animais com diferentes origens, deverão ser registradas, no Item “Observação”, as numerações das respectivas GTAs que acompanharam o ingresso dos animais que estão sendo movimentados pela GTA saída.
ITEM 12: DESTINO
CPF/CNPJ: escrever o número de “Cadastro de Pessoa Física” (CPF) ou o número do “Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica” (CNPJ) do produtor responsável pela exploração pecuária para onde são destinados os animais. Os números não devem conter símbolos como pontos, barras ou hífen.
Nome: escrever o nome completo do produtor detentor do CPF ou do CNPJ registrado no campo anterior, responsável pela exploração pecuária para onde são destinados os animais.
Estabelecimento: escrever o nome completo do estabelecimento de destino dos bovinos e bubalinos. Caso o estabelecimento não tenha um nome comercial, colocar o nome da Pessoa Física ou Jurídica que detenha a posse do estabelecimento, mesmo que seja o mesmo nome do produtor relacionado no campo anterior. Não usar a expressão “o mesmo” e sim, repetir a informação quando for necessário.
Código do Estabelecimento: escrever o código do estabelecimento com base no cadastro do órgão executor de defesa sanitária animal, que deve estar de acordo com as Regras para Formação de Identificadores (ID) estabelecidos pelo Manual de Integração WS-PGA do MAPA”.
Município: escrever o nome completo do município no qual está localizado o estabelecimento indicado nos campos acima, de acordo com a base de municípios do IBGE. Atenção, não empregar nomes de distritos, bairros, vilas ou outras localidades do município.
UF: escrever a sigla, com duas letras maiúsculas, da Unidade Federativa onde se localiza o município descrito no campo acima.
Observações Importantes:
Não empregar a expressão “o mesmo” nos campos “CPF/CNPJ” e “Nome” para o caso de igual produtor na procedência e no destino. Nessa situação, as informações deverão ser repetidas nos referidos campos;
Nas Unidades Federativas em que o abate em estabelecimentos sem inspeção veterinária seja uma realidade social e econômica, o órgão executor de defesa sanitária animal deverá comunicar e trabalhar em conjunto com o ministério público e os serviços de saúde pública no âmbito estadual, para identificação das soluções para o caso;
Para casos em que um indivíduo/empresa adquira bovídeos e deseje que os animais sejam transportados direto a um frigorífico para abate, o campo destino poderá ser preenchido da seguinte forma:
Deve-se ter rigor no preenchimento dos itens 11 e 12. A definição correta da procedência e do destino dos animais é de fundamental importância para o sistema de defesa sanitária animal, tanto no aspecto de rastreamento de problemas sanitários como na análise de dados, permitindo o estabelecimento de fluxos de comercialização de animais, entre outras questões de importância sanitária. Para casos específicos de trânsito intraestadual, envolvendo regiões de difícil acesso e controle, como, por exemplo, parte das regiões pantaneira e amazônica, os órgãos executores de defesa sanitária animal, em conjunto com as Superintendências Federais de Agricultura (SFAs), deverão estabelecer os controles que permitam a melhor definição da origem e do destino dos animais.
As situações não previstas neste manual deverão ser comunicadas ao Departamento de Saúde Animal (DSA), por meio da Coordenação-Geral de Trânsito e Quarentena Animal – CGTQA, para definição e padronização dos procedimentos necessários.
ITEM 13: FINALIDADE
Somente pode ser indicada uma finalidade por GTA, assinalando uma das quadrículas disponíveis, de acordo com as seguintes opções:
ABATE: bovinos e bubalinos destinados a estabelecimento de abate (abatedouros e frigoríficos) com inspeção veterinária oficial.
ENGORDA: bovinos e bubalinos destinados a estabelecimentos rurais com a finalidade de ganhar peso,
REPRODUÇÃO: bovinos e bubalinos destinados a Centros de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS’s), a Centros de Coleta e Processamento de Embriões (CCPE’s), à monta natural em estabelecimentos rurais ou a outras atividades reprodutivas. Também deve ser utilizada para movimentação de vacas cujo propósito seja produção de leite.
EXPOSIÇÃO: bovinos e bubalinos destinados à permanência temporária em parques de exposição, feiras ou outras aglomerações de animais, com objetivo principal de avaliação zootécnica. Quando da expedição do documento para saída dos animais da exposição, feira ou outra aglomeração, se o estabelecimento de destino for diferente do estabelecimento de origem, escrever os números da(s) GTA(s) de origem no campo observação, acompanhadas do nome do município de origem dos animais.
LEILÃO: bovinos e bubalinos destinados à curta permanência em parques de exposição, feiras ou outras aglomerações de animais, com objetivo de comercialização. Quando da expedição do documento para saída dos animais do leilão, escrever os números das GTAs que os acompanharam na chegada ao evento, acompanhadas do nome do município de origem dos animais.
ESPORTE: bovinos e bubalinos destinados à participação em eventos esportivos como, por exemplo, vaquejadas e provas de laço, entre outros, realizados em estabelecimentos rurais, parques de exposição, feiras ou outras aglomerações de animais.
Observações Importantes:
Os estabelecimentos destinados a aglomerações de animais deverão estar cadastrados junto aos órgãos executores de defesa sanitária animal - OESAs;
No caso de animais destinados à participação em eventos agropecuários para avaliação zootécnica e posterior comercialização em leilão, deve-se empregar como finalidade EXPOSIÇÃO;
No caso de animais destinados à prática esportiva durante feiras, exposições rurais, ou outras aglomerações, empregar como finalidade ESPORTE.
Os animais destinados a prática esportiva dentro de uma exposição, por exemplo, somente poderão ter contato com os animais da exposição com avaliação zootécnica caso possuam os mesmos exames exigidos para os animais com avaliação zootécnica;
Caso uma exploração pecuária esteja em área habilitada pela União Europeia ou Chile, e o produtor opte por ter animais participando de eventos de aglomeração onde haja animais de áreas não habilitadas, ou animais em noventena, seu estabelecimento iniciará ou reiniciará a noventena ao recepcionar qualquer dos animais oriundos desta aglomeração;
Caso os animais destinados a um estabelecimento de abate não possam ser abatidos, poderá, excepcionalmente, ser emitida GTA para deslocamento dos animais a outro estabelecimento de abate ou a um estabelecimento rural. Nesse caso, no campo 17 “Observação”, deverá constar a informação de que a GTA foi expedida em caráter excepcional e também deverão ser descritos os motivos que levaram a essa nova movimentação;
GTAs de saída de aglomerações devem conter dados das GTAs de entrada dos animais, - série, Nº, UF, acompanhadas do nome do município de origem dos animais.
Os dados de destino de uma GTA para exposições, leilões, feiras ou outras aglomerações, serão: Nome e CPF/CNPJ – produtor responsável pelos animais ou o nome e CPF/CNPJ do responsável pelo evento de aglomeração segundo cadastro do serviço veterinário estadual; Estabelecimento, Código do estabelecimento, Município e UF – dados do estabelecimento onde será realizado o evento.
Caso a finalidade do trânsito não se enquadre entre as opções previstas, deverá ser assinalada a última quadrícula, empregando-se uma das opções listadas abaixo, que deverá ser transcrita no espaço à frente posterior à referida quadrícula. Caso a descrição da finalidade não caiba no espaço à frente posterior , deve ser utilizada a abreviação constante entre parênteses, sendo a descrição completa transcrita no campo 17 - OBSERVAÇÃO (Ex: Sac.Sn. = Sacrifício Sanitário). O emprego de qualquer outra finalidade não prevista abaixo deverá contar com prévia autorização do DSA.
SACRIFÍCIO SANITÁRIO (Sac.Sn.): finalidade de uso exclusivo do serviço veterinário oficial, com o objetivo de saneamento de estabelecimentos após confirmação da ocorrência de doença, que consiste no abate dos animais com aproveitamento condicional das carcaças e vísceras, em estabelecimento de abate sob inspeção oficial previamente autorizado. Deverá constar no campo do Item 17: OBSERVAÇÃO, o número do lacre e a frase “SACRIFÍCIO SANITÁRIO - estabelecimento positivo para (nome da doença)”.
AGLOMERAÇÃO COM FINALIDADE COMERCIAL (Ag.Com.): animais enviados a aglomerações não listadas nos itens anteriores, nas quais haja a possibilidade de comercialização dos animais participantes do evento.
AGLOMERAÇÃO SEM FINALIDADE COMERCIAL (Ag.N.Com.): animais enviados a aglomerações não listadas nos itens anteriores, nas quais não haja a possibilidade de comercialização dos animais participantes do evento.
EXPORTAÇÃO (Exp.): animais transportados para uma Unidade de Vigilância Agropecuária para saírem do país.
PESQUISA (Psq.): animais transportados para instituições de ensino, pesquisa ou laboratórios, para serem utilizados em aulas, testes ou provas laboratoriais.
PRODUÇÃO DE INSUMOS BIOLÓGICOS (Ins.Bio.): animais destinados a estabelecimento produtor de insumos biológicos.
QUARENTENA (Qua.): finalidade com o objetivo de registrar:
trânsito de animais importados, do local de entrada no Brasil até o local da quarentena, de emissão exclusiva por Auditor Fiscal Federal Agropecuário; e
trânsito de animais do estabelecimento de origem no país até o local da quarentena para posterior exportação.
DESTRUIÇÃO (Dest.): finalidade de uso exclusivo do SVO, com o objetivo de saneamento de estabelecimentos após confirmação da ocorrência de doença, que consiste no sacrifício dos animais seguido da destruição das carcaças, em local indicado pelo SVO. Deverá constar no campo do Item 17: OBSERVAÇÃO, o número do lacre e a frase “DESTRUIÇÃO - estabelecimento positivo para (nome da doença)”.
ATENDIMENTO VETERINÁRIO (At.Vet.): animal com destino a hospital, clínica ou demais instalações que providenciem atendimento veterinário.
TRABALHO (Trb): animais destinados a atividades e serviços de transporte ou tração.
RECRIA (Rec.): finalidade empregada para trânsito de animais desmamados que ainda não estão aptos à reprodução, podendo, no futuro, ser destinados tanto à reprodução como à engorda.
CRIA (Cr.): finalidade empregada para trânsito de bezerros(as) que ainda não atingiram peso e idade para a recria, podendo, no futuro, ser destinados tanto à reprodução como à engorda.
PESAGEM (Pes.): animais que saem de seus estabelecimentos de origem e vão até outro estabelecimento para pesagem e, em seguida, voltam para seus estabelecimentos de origem. Neste caso deverá haver duas guias de trânsito: uma do estabelecimento de origem até o estabelecimento que acontecerá a pesagem e outro do estabelecimento que acontecerá a pesagem até o estabelecimento de origem dos animais Em casos onde após a pesagem os animais serão guiados para outro estabelecimento rural que não o de origem, a GTA deverá ser emitida com o destino onde os animais irão ser apascentados.
SAÍDA DE FRIGORÍFICO/ABATEDOURO (S.Frig.): utilizada em casos excepcionais quando se faz necessário a saída de animais a partir de frigorífico/abatedouro. Quando a saída ocorrer a partir de SIF, o AFFA responsável utilizará GTA sigla BR, caso seja ele o emitente.
RETORNO À ORIGEM (Ret.): retorno ao estabelecimento de origem.
ITEM 14: MEIO DE TRANSPORTE
Podem ser assinaladas mais de uma quadrícula, de forma a registrar os meios de transporte utilizados para o trânsito dos bovinos e bubalinos. Quando necessário, na quadrícula denominada “Lacre nº” discriminar o número do lacre empregado pelo SVO para selar a carga do veículo transportador dos animais, devendo ser conferida a sua integridade nos postos de fiscalização e no destino final. Caso sejam utilizados mais de um lacre por veículo transportador, escrever na quadrícula “Lacre nº” as palavras “VIDE 17” e, a seguir, escrever no “CAMPO 17 – OBSERVAÇÃO” a expressão “Lacres nº”, seguida da numeração dos lacres empregados.
Obs.: A carga pode ser lacrada na origem ou no Posto Fiscal de Ingresso.
ITEM 15: VACINAÇÕES
Empregado para assinalar e registrar a etapa de vacinação realizada na exploração pecuária de origem dos animais. O preenchimento desse item exige atenção por parte dos emitentes, uma vez que existem várias normas regulamentando o emprego da vacinação em bovinos e bubalinos.
Atualmente, as exigências de vacinação para trânsito de bovinos e bubalinos estão limitadas à febre aftosa e brucelose. A UF de origem deve manter seus sistemas informatizados atualizados para a obrigatoriedade ou não destas vacinações de acordo com sua atual condição sanitária.
A vacinação de febre aftosa é exigida para o trânsito dos animais naquelas UFs cuja condição sanitária assim o determina. As regras em vigor estabelecem diferentes condições e procedimentos de acordo com a condição sanitária na origem e no destino dos animais e a finalidade da movimentação. Um resumo das exigências e definições em vigor está disponível no final do presente documento, destacando-se as normas para febre aftosa e para brucelose.
Abaixo estão apresentados alguns aspectos gerais em vigor a serem considerados na emissão de GTA de bovinos e bubalinos oriundos de UFs onde a vacinação contra a febre aftosa é obrigatória:
para animais destinados ao abate imediato, a validade da vacinação será prorrogada em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do término da última etapa; e
deverão ser preenchidas as datas referentes às duas últimas etapas de vacinação realizadas na exploração pecuária de origem dos animais, independentemente da finalidade e destino dos animais. Para as GTAs de animais provenientes de explorações pecuárias inseridas recentemente e que não possuam o registro das duas vacinações, esta condição deve ser especificada no campo 17 “OBSERVAÇÃO”.
Considerando a IN MAPA 52/2020, nos estados do Paraná, Acre, Rondônia, Rio Grande do Sul e regiões dos Estados do Amazonas (Apuí, Boca do Acre, Canutama, Eirunepé, Envira, Guajará, Humaitá, Itamarati, Ipixuna, Lábrea, Manicoré, Novo Aripuanã, Pauini e parte do município de Tapauá) e do Mato Grosso (município de Rondolândia e partes dos municípios de Aripuanã, Colniza, Comodoro e Juína),que suspenderam a vacinação contra a febre aftosa não será mais necessário a inserção na GTA das duas últimas datas da vacinação contra febre aftosa realizadas na exploração pecuária. Deverá ser incluído no campo observação da GTA a seguinte frase: “animais oriundos de estado livre de febre aftosa sem vacinação (IN MAPA 52/2020)” ”.
Para brucelose, existem as seguintes considerações específicas:
a emissão de GTA, para qualquer que seja a finalidade do trânsito dos animais, fica condicionada à regularidade de vacinação das bezerras contra brucelose no estabelecimento de criação de origem dos animais. A vacinação deverá ser comprovada junto aos órgãos executores de defesa sanitária animal, no mínimo uma vez por semestre, por meio de atestado emitido por médico veterinário cadastrado ou oficial;
em caso de movimentação de fêmeas, a data da última vacinação realizada na exploração pecuária de origem dos animais deverá constar da GTA, devendo esta ser considerada como data controle do SVO para a regularidade da vacinação no estabelecimento de criação, independentemente da faixa etária das fêmeas a serem transportadas;
para a movimentação exclusivamente de machos não deverá ser assinalada a quadrícula de vacinação contra brucelose e muito menos descrita a data da vacinação na exploração pecuária de origem dos animais;
para o transporte de fêmeas entre três e oito meses de idade, deve ser exigida a comprovação da vacinação por meio de atestado emitido por médico veterinário cadastrado no órgão executor de defesa sanitária animal de origem dos animais ou por médico veterinário oficial, mesmo considerando que a exploração pecuária de origem esteja com a situação vacinal regularizada. Quando tratar-se de fêmeas registradas em associações de criadores, deve ser exigida a comprovação individual da vacinação discriminada no atestado;
as exigências acima não se aplicam à movimentação de animais originários de estados, onde não se pratica vacinação contra brucelose, conforme tabela “anexo IX”;
quando houver movimentação de animais positivos para brucelose ou tuberculose, deverá ser aposto carimbo, ou descrita essa informação no campo 17- “OBSERVAÇÃO”.
ITEM 16: ATESTADO DE EXAMES
Também este item exige constante atualização e atenção em relação às normas sanitárias em vigor. Abaixo encontra-se uma síntese das exigências vigentes.
Exigências relacionadas com a brucelose:
Para o trânsito interestadual de bovinos e bubalinos destinados à reprodução deve ser exigida apresentação de atestado negativo a teste de diagnóstico para brucelose, efetuado, no máximo, 60 (sessenta) dias antes da movimentação, para:
I) fêmeas a partir dos 24 meses quando vacinadas com a vacina B19;
II) fêmeas e a partir dos 8 meses de idade quando vacinadas com a vacina RB51 entre 3 e 8 meses de idade;
III) fêmeas não vacinadas; ou
IV) machos a partir de 8 meses.
O atestado de exame negativo deverá permanecer anexado à via da GTA que acompanha os animais. Excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimento de criação livre de brucelose, devendo ser preenchido no campo 16 “certificado nº”” o número do certificado. Para fins de trânsito interestadual de bovinos e bubalinos com destino a estados classificados como risco muito baixo (A0, A1, A2 e B3) ou risco desprezível (A3) para brucelose é obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para brucelose para qualquer finalidade, exceto abate imediato. Ficam dispensados da exigência animais oriundos de estados classificados como risco muito baixo ou risco desprezível para brucelose, exceto para reprodução, e animais oriundos de estabelecimentos de criação livres de brucelose.
Observação Importante: O emissor deve ficar atento à validade do atestado de exame para saber se o referido documento ficará válido durante todo o trânsito do(s) animal(ais). Não deverá ser emitida GTA utilizando exames com vencimento previsto durante o período de transporte.
Deve ser exigida a apresentação de atestado negativo a teste de tuberculose, efetuado, no máximo, 60 (sessenta) dias antes da movimentação, para machos e fêmeas a partir de seis semanas de idade, destinados à reprodução quando em trânsito interestadual. O atestado de exame negativo deverá permanecer anexado à via da GTA que acompanha os animais. Excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimento de criação livre de tuberculose, devendo ser preenchido no campo 16 “certificado n°” o número do certificado.
Para fins de trânsito interestadual de bovinos e bubalinos com destino a estados classificados como risco muito baixo (A0, A1, A2 e B3) ou risco desprezível (A3) para tuberculose de acordo com a tabela 6 da Instrução Normativa nº 10 de 03/03/2017 é obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para tuberculose para qualquer finalidade, exceto abate imediato. Ficam dispensados da exigência animais oriundos de estados classificados como risco muito baixo ou risco desprezível para tuberculose, exceto para reprodução, e animais oriundos de estabelecimentos de criação livres de tuberculose.
Exige-se a apresentação de atestados com resultado negativo aos testes de brucelose e tuberculose para animais destinados à aglomerações de animais. Animais destinados a feira ou esporte poderão ser dispensados da apresentação de atestados com resultado negativo, a critério do serviço veterinário estadual e considerando as particularidades do evento e a condição sanitária do estado. Para os referidos eventos pecuários, estão isentos da exigência de apresentação de atestados, com resultado negativo aos testes de brucelose, animais castrados e os animais procedentes de estabelecimentos de criação livres de brucelose e tuberculose.
ITEM 17: OBSERVAÇÃO
ITEM 18: UNIDADE EXPEDIDORA
Campo destinado à aposição do carimbo ou de outra forma de identificação do órgão executor de defesa sanitária animal que emitiu o documento, conforme modelo determinado no anexo III da I.N. nº 18, de 18 de julho de 2006.
ITEM 19: EMITENTE
A emissão de GTA para bovinos e bubalinos poderá ser realizada por:
Obs.: Em consonância ao parágrafo 3° do artigo 24 da IN 48/2020, nos casos em que a origem possuir condição sanitária inferior ao destino, a GTA deverá ser emitida somente pelo SVO.
Os OESAs adotarão as providências cabíveis para, após treinamento específico, designarem através de ato administrativo formal, os funcionários e veterinários habilitados, que estejam autorizados a emitir GTAs, especificando inclusive os municípios que constituem a área de jurisdição dos mesmos. As SFAs correspondentes manterão o controle dos atos normativos em questão.
ITEM 20: EMISSÃO
ITEM 21: IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO EMITENTE
Quando for utilizado o modelo determinado no anexo III da I.N. nº 18, de 18 de julho de 2006 deverá ser aposta a identificação e a assinatura do emitente. A identificação deverá ser feita por impressão eletrônica ou por carimbo identificador. A assinatura deverá ser realizada com caneta de cor azul ou preta. Quando for utilizado o modelo da Instrução Normativa n° 19 de 03 de maio de 2011 basta a identificação do emitente, sem necessariamente a assinatura.
Observações Adicionais:
Os Escritórios de Atendimento à Comunidade (EAC) das Unidades Veterinárias Locais (UVLs) de destino deverão adotar mecanismos de controle e confirmação das movimentações dos animais transportados para atualização do cadastro da exploração pecuária de destino com o quantitativo de animais recebidos, após confirmação de ingresso pelo produtor responsável pela referida exploração pecuária ou seu representante legal. A documentação deve ser conferida e sempre que possível os animais inspecionados.
Considerações para o bem-estar animal:
Quando ocorrer descanso no trajeto entre a origem e o destino, deve-se entrar em contato com o Serviço Veterinário Estadual – SVE responsável pela propriedade de descanso, para designação, no campo 17- “OBSERVAÇÃO”, do(s) local(is) de descanso;
Deve haver um treinamento da mão de obra para recepção e reembarque dos animais;
O ponto escolhido para descanso de animais não pode ser um local onde esteja ocorrendo evento pecuário no momento;
As estruturas de currais, bebedouros e pastagens devem ser adequadas;
Os transportadores devem ser cadastrados junto ao órgão executor;
Deve haver educação sanitária direcionada ao assunto;
Quando do cadastro dos locais de descanso, devem ser informadas as coordenadas geográficas, conforme Manual de Padronização.
Quando o trânsito de animais suscetíveis à febre aftosa envolver parada temporária para descanso e alimentação em zona com condição zoossanitária para a febre aftosa superior à origem, esta deverá ser previamente autorizada e seguir procedimentos estabelecidos pelo Serviço Veterinário Oficial da UF onde se localiza o ponto de parada, observando-se os critérios estabelecidos de bem-estar animal, incluindo-se tempo de parada e descanso
Procedimentos básicos: Toda carga de bovinos e bubalinos, quando lacrada pelo SVO de origem ou pelo médico veterinário habilitado, somente poderá ter seu lacre rompido sob supervisão do SVO ou de médico veterinário habilitado. A carga pode ser lacrada na origem ou no Posto Fiscal de ingresso. Além disso:
O SVO da origem deve orientar a necessidade de descanso dos animais, conforme o tempo estimado para o deslocamento;
O interessado deve:
(a) requisitar previamente ao OESA da UF de trânsito a permissão para o descanso;
(b) definir local de parada temporária e efetuar sua reserva; e aguardar a autorização pelo OESA do local de descanso.
O local de descanso não deve possuir ao mesmo tempo animais oriundos de áreas com diferentes status sanitário para febre aftosa, a não ser que seja previamente aprovado pelo SVO;
No caso da utilização, para descanso, de recintos de leilões e exposições, executar limpeza e desinfecção após a saída de todos os animais susceptíveis;
O SVO da origem informará o trânsito ao SVO do estado intermediário para que este autorize o descanso, efetue o recebimento, o acompanhamento, lacre o embarque e faça constar na GTA o número do novo lacre, quando for o caso. O estado intermediário deve usar o modelo anexo I para informar ao estado de origem se a propriedade para descanso está apta ou não para receber os animais;
As normas legais referentes às condições para movimentações e ingressos em zonas com status sanitário superior devem sempre ser seguidas.
Considerações específicas para febre aftosa: Além das considerações apresentadas, a emissão de GTA para trânsito de bovinos e bubalinos deve considerar a condição sanitária para febre aftosa na origem e no destino, destacando-se as seguintes regras e procedimentos atualmente em vigor:
O ingresso de animais vacinados contra a febre aftosa é proibido.
Excetuam-se da proibição de ingresso os bovinos e bubalinos vacinados, oriundos de zonas livres de febre aftosa com vacinação e ingressados por local autorizado pelo SVO nas seguintes situações:
I – destinados diretamente ao abate, quando:
a) transportados em veículos lacrados pelo SVO ou por médico veterinário habilitado pelo Serviço Veterinário Oficial para a emissão de GTA; e
b) encaminhados diretamente a estabelecimento de abate com inspeção oficial. Os SVO divulgarão em lista específica os estabelecimentos de abate aptos a receber animais para abate de zona livre com vacinação. O OESA da UF de destino encaminhará ao DSA para divulgação a lista de estabelecimentos de abate com condições de processar os produtos de ruminantes obtidos da região da cabeça, incluindo faringe, língua e os linfonodos associados, com tratamento suficiente para inativar o vírus da febre aftosa.
II – destinados à exportação, conforme legislação vigente, quando:
a) encaminhados diretamente para Estabelecimento de Pré-Embarque (EPE) autorizado pelo SVO e, deste, para o local de egresso do País;
b) animais não exportados, por não atendimento aos requisitos do país importador ou qualquer outro motivo, deverão seguir diretamente para abate em estabelecimento autorizado e supervisionado pelo SVO.
Ingresso em zona livre de febre aftosa com vacinação com origem em zona livre de febre aftosa sem vacinação: Os bovinos e bubalinos deverão ser vacinados contra a febre aftosa no Estado de destino, durante o período da etapa de vacinação subsequente. Caso sejam movimentados antes da etapa não há necessidade de serem vacinados.
Ingresso em zona livre de febre aftosa com vacinação (com suspensão da vacinação) ou em áreas em transição para áreas livres de febre aftosa sem vacinação com origem em zona livre de febre aftosa sem vacinação: Os animais não precisam ser vacinados contra febre aftosa.
a) o SVO do estado de origem deverá comunicar ao SVO do estado de destino sobre a movimentação desses animais, imediatamente após a emissão da GTA.
"Condições específicas para envio de bovinos para os estados em transição para zona livre de febre aftosa sem vacinação: Paraná, Acre, Rondônia, Rio Grande do Sul e regiões dos estados do Amazonas e do Mato Grosso.”
Considerando que os estados do Paraná, Acre, Rondônia, Rio Grande do Sul e regiões dos Estados do Amazonas (Apuí, Boca do Acre, Canutama, Eirunepé, Envira, Guajará, Humaitá, Itamarati, Ipixuna, Lábrea, Manicoré, Novo Aripuanã, Pauini e parte do município de Tapauá) e do Mato Grosso (município de Rondolândia e partes dos municípios de Aripuanã, Colniza, Comodoro e Juína), suspenderam a vacinação contra a febre aftosa, como parte do processo de transição para a obtenção do status de zona livre de febre aftosa sem vacinação, e que foram publicadas normas que proíbem o ingresso de animais vacinados nesta região (Instrução Normativa nº 37, de 27 de dezembro de 2019 - Paraná; e Instrução Normativa nº 23, de 29 de abril de 2020 -Rio Grande do Sul e Bloco I), foram estabelecidos alguns critérios para o trânsito excepcional de bovinos e bubalinos vacinados pela região envolvida:
A movimentação de animais vacinados destinados a outras UFs, com trânsito pelos Estados e regiões mencionados acima, deverá ocorrer por rotas previamente estabelecidas pelo SVO.
Excetuam-se da proibição de ingresso os bovinos e bubalinos vacinados, oriundos de zonas livres de febre aftosa com vacinação e ingressados por local autorizado pelo SVO nas seguintes situações:
I – destinados diretamente ao abate, quando:
a) transportados em veículos lacrados pelo SVO ou por médico veterinário habilitado pelo Serviço Veterinário Oficial para a emissão de GTA; e
b) encaminhados diretamente a estabelecimento de abate com inspeção oficial.
II – destinados à exportação, conforme legislação vigente, quando:
a) encaminhados diretamente para Estabelecimento de Pré-Embarque (EPE) autorizado pelo SVO e, deste, para o local de egresso do País;
b) animais não exportados, por não atendimento aos requisitos do país importador ou qualquer outro motivo, deverão seguir diretamente para abate em estabelecimento autorizado e supervisionado pelo SVO.
Fica permitido, independente do histórico de vacinação contra a febre aftosa, o trânsito de bovinos e bubalinos entre os estados e regiões definidos nas Instruções Normativas nº 47, de 15 de outubro de 2019, e nº 36, de 29 de abril de 2020, respeitadas as demais exigências sanitárias em vigor. (OFÍCIO Nº 121/2020/DSA/SDA/MAPA)"
Para o ingresso na zona em transição, os animais deverão ser transportados em veículos lacrados pelo SVO ou por médico veterinário habilitado pelo SVO para a emissão de GTA.
Condições para envio de bovinos para abate e exportação das carcaças para UE
Condições para envio de bovinos para abate e exportação das carcaças para o Chile
Os animais deverão permanecer por período mínimo de 90 dias na área habilitada e por pelo menos 40 dias nos estabelecimentos rurais de origem.
As GTAs com finalidade abate para o Chile somente poderão ser emitidas para animais oriundos de estabelecimentos rurais localizadas na área habilitada sem registro de ingresso, nos últimos 90 dias, de animais procedentes de área não habilitada.
Os estabelecimentos que nos últimos 90 dias tenham recebido animais de áreas não habilitadas para a exportação ao Chile, quando movimentarem animais para outros estabelecimentos ou estabelecimentos de abate dentro da área habilitada, o farão mediante GTA emitida pela unidade local informando tal condição, sem prejuízo de outras exigências. Cópia da GTA deverá ser encaminhada em prazo não superior a 3 (três) dias, para a unidade local de destino dos animais.
Poderá ser descrita no campo “17” (Observação) a informação referente ao não ingresso, no estabelecimento de origem, de animais provenientes de zona não habilitada pelo Chile nos últimos 90 dias, ao invés da aposição de carimbo no verso do documento.
Atualmente, as seguintes áreas estão habilitadas para exportação para o Chile: São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, Tocantins e Rondônia.
Considerações finais
Todas a GTAs interestaduais canceladas deverão ser informadas imediatamente à OESA da UF de destino quando destinadas à estabelecimentos rurais e estabelecimentos de abate SIM e SIE. No caso de animais de animais destinados à estabelecimentos de abate com SIF, as GTAS canceladas também deverão ser informadas ao SIF de destino designado na GTA além da OESA da UF de destino.
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.