BDU: Base de Dados Única
GTA: Guia de Trânsito Animal
OESA: Órgão Executor de Sanidade Agropecuária
PGA: Plataforma de Gestão Agropecuária
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário, no mínimo anualmente, pelo Departamento de Saúde Animal (DSA) e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão desse manual está sob a responsabilidade do Departamento de Saúde Animal (DSA), que prestará auxílio ao público-alvo leitor. Dúvidas e/ou sugestões quanto a aplicação deste manual deve ser submetidas ao Departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) para acesso pelo público-alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo Departamento de Saúde Animal (DSA).
O objetivo deste manual é estabelecer o preenchimento e a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) de ovinos e caprinos.
Neste sentido, o manual apresenta orientações gerais sobre:
• Descrições de preenchimento dos itens da GTA pertinentes para ovinos e caprinos;
• Considerações específicas para febre aftosa;
• Procedimentos a realizar na quarentena de origem.
Instruções para movimentação de ovinos e caprinos
Este manual se aplica aos ovinos e caprinos domésticos e aos silvestres como o Bighorn (Ovis canadensis), Boi-almiscarado (Ovibos moschatus), Cabra selvagem (Capra aegagrus), Carneiro de Dall (Ovis dalli), Goral (Nemorhaedus sp.), Ibex (Capra sp.), Ibex dos Alpes (Capra ibex), Muflão (Ovis musimon) e Rupicapra (Rupicapra rupicapra).
Só poderá ser emitida GTA para animais oriundos de estabelecimentos em situação regular tanto no cadastro quanto na vacinação de de bovinos e bubalinos contra febre aftosa, quando houver, em conformidade com a IN 48/2020.
1. Itens 01, 02, 03, 04, 05, 08 e 09
Devem permanecer em branco, pois estes itens referem-se a outras espécies animais.
2. Item 06: Caprinos
Deve ser assinalada a quadrícula quando do trânsito de caprinos.
Obs 1: Nos itens 06 e 07 deve ser assinalada a quadrícula referente a “ovinos” ou a “caprinos”. Essas quadrículas são mutuamente excludentes, significando que, no caso de carregamentos envolvendo caprinos e ovinos, deverá ser expedida uma GTA para cada espécie. Sempre lembrar que cada GTA somente poderá ser emitida para uma espécie.
Obs 2: Preencher os itens “idade”, discriminando animais machos (m) e fêmeas (f) até 12 meses ou acima de 12 meses de idade e, no item “TOTAL”, o quantitativo de animais a serem transportados.
Obs 3: Quando se tratar de caprino silvestre, o nome da espécie deverá constar também no campo 17) OBSERVAÇÂO.
3. Item 07: Ovinos
Deve ser assinalada a quadrícula quando do trânsito de ovinos.
Obs 1: Nos itens 06 e 07 deve ser assinalada a quadrícula referente a “ovinos” ou a “caprinos”. Essas quadrículas são mutuamente excludentes, significando que, no caso de carregamentos envolvendo caprinos e ovinos, deverá ser expedida uma GTA para cada espécie. Sempre lembrar que cada GTA somente poderá ser emitida para uma espécie.
Obs 2: Preencher os itens “idade”, discriminando animais machos (m) e fêmeas (f) até 12 meses ou acima de 12 meses de idade e, no item “TOTAL”, o quantitativo de animais a serem transportados.
Obs 3: Quando se tratar de ovino ou caprino silvestre, o nome da espécie deverá constar também no campo 17) OBSERVAÇÂO.
4. Item 10: Total por Extenso
Escrever por extenso o número indicado no item “TOTAL”, referente aos itens 06 e 07.
5. Item 11: Procedência
CPF /CNPJ: escrever o número de “Cadastro de Pessoa Física” (CPF) ou o número do “Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica” (CNPJ) da pessoa física ou jurídica que tem a posse dos ovinos e caprinos que serão transportados. Os números não devem conter símbolos como pontos, barras ou hífen.
Nome: escrever o nome completo da Pessoa Física ou Jurídica que tem a posse dos ovinos e caprinos que serão transportados, correspondente ao número de CPF/CNPJ inserido na linha acima.
Estabelecimento: escrever o nome completo do estabelecimento de procedência dos ovinos e caprinos. Caso o estabelecimento não tenha um nome comercial colocar o nome da Pessoa Física ou Jurídica que tem a posse do estabelecimento.
Código do Estabelecimento: espaço para utilização pelos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária (OESA) das Unidades Federativas (UFs) com o código padronizado do estabelecimento rural.
Município: escrever o nome completo do município no qual está localizado o estabelecimento onde os ovinos e caprinos estão alojados e a partir do qual serão transportados.
UF: escrever a sigla da Unidade Federativa onde se localiza o município.
Observações:
No caso de trânsito de animais a partir de aglomerações, como exposições, leilões, feiras, entre outros, os campos de procedência deverão indicar o local de realização do evento em questão. Nesse caso, com objetivo de facilitar o rastreamento dos animais, no campo do Item 17) OBSERVAÇÃO deverão ser registradas as GTAs (UF/Série/Nº), com o nome do município de emissão, que acompanharam os animais para participação no evento. Assim, no caso do trânsito de animais com diferentes origens, deverão ser registradas no campo do Item 17) OBSERVAÇÃO todas as respectivas GTAs de ingresso dos animais ao evento, correspondente aos animais inseridos da GTA de saída do evento.
Para animais importados, no espaço destinado ao “Nome”, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) do VIGIAGRO deverá informar a Unidade de Vigilância Agropecuária de ingresso do animal em território nacional.
Para animais importados, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) do VIGIAGRO deverá deixar em branco o campo “Código do Estabelecimento”. Nesses casos, deverá ser discriminado no campo do Item 17) OBSERVAÇÃO o número do Certificado Zoosanitário Internacional dos animais, cuja cópia deverá acompanhar os caprinos ou ovinos até a quarentena de destino.
Quando houver a necessidade dos animais permanecerem temporariamente (local para descanso e alimentação) em um estabelecimento antes de alcançarem o destino final, este deverá ser previamente avaliado pelo Serviço Veterinário Oficial-SVO, que autorizará a permanência dos animais para posterior trânsito com a manutenção da condição sanitária. Este procedimento deve ser autorizado pelo Órgão Executor de Sanidade Agropecuária (OESA) da UF onde encontra-se o local de descanso dos animais.
6. Item 12: Destino
No caso de aglomerações de animais, como exposições, feiras e leilões, os campos de destino deverão indicar o local de realização do evento em questão.
Caso os estabelecimentos de origem e destino tenham o mesmo CPF/CNPJ ou o mesmo nome, não empregar a expressão “o mesmo” nos campos “CPF/CNPJ” e “Nome”. Nessa situação, as informações deverão ser repetidas nos referidos campos.
Para animais importados, no espaço destinado ao “Nome”, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) do VIGIAGRO deverá informar o local especificado na Autorização de Importação do animal. Nesses casos, o número do Certificado Zoossanitário Internacional que acompanhou o animal deverá ser informado no campo do item 17) OBSERVAÇÃO.
Deve-se ter rigor no preenchimento dos itens 11 e 12. A definição correta da procedência e do destino dos animais é de fundamental importância para o sistema de defesa sanitária animal, tanto no aspecto de rastreamento de problemas sanitários como na análise de dados, permitindo o estabelecimento de fluxos de comercialização de animais, entre outras questões de importância sanitária. Para casos específicos de trânsito intraestadual, envolvendo regiões de difícil acesso e controle, os OESAs, em conjunto com as SFAs, deverão estabelecer os controles que permitam a melhor definição da origem e do destino dos animais. As situações não previstas neste manual deverão ser comunicadas ao Departamento de Saúde Animal- DSA, por meio da Coordenação do Trânsito e Quarentena Animal - CTQA, para definição e padronização dos procedimentos necessários.
7. Item 13: Finalidade
Indicar a finalidade do transporte dos ovinos e caprinos, considerando:
Caso a finalidade do trânsito não se enquadre entre as opções previstas, deverá ser assinalada a última quadrícula, empregando-se uma das opções listadas abaixo, que deverá ser transcrita no espaço à frente da referida quadrícula. Caso a descrição da finalidade não caiba no espaço à frente da quadrícula, deve ser utilizada a abreviação constante entre parênteses, sendo a descrição completa transcrita no campo 17) OBSERVAÇÃO (Ex: Sac.Sn. = Sacrifício Sanitário). O emprego de qualquer outra finalidade não prevista abaixo deverá contar com prévia autorização do DSA.
SACRIFÍCIO SANITÁRIO (Sac.Sn.): finalidade de uso exclusivo do SVO com o objetivo de saneamento de estabelecimentos após confirmação da ocorrência de doença, que consiste no abate dos animais com aproveitamento condicional das carcaças e vísceras, em estabelecimento de abate sob inspeção oficial previamente autorizado. Deverá constar no campo do Item 17) OBSERVAÇÃO, o número do lacre e a frase “SACRIFÍCIO SANITÁRIO - estabelecimento positivo para (nome da doença)”.
AGLOMERAÇÃO COM FINALIDADE COMERCIAL (Ag.Com.): animais enviados a aglomerações não listadas nos itens anteriores, nas quais haja a possibilidade de comercialização dos animais participantes do evento.
AGLOMERAÇÃO SEM FINALIDADE COMERCIAL (Ag.N.Com.): animais enviados a aglomerações não listadas nos itens anteriores, nas quais não haja a possibilidade de comercialização dos animais participantes do evento.
EXPORTAÇÃO (Exp.): animais transportados para uma Unidade de Vigilância Agropecuária para saírem do país.
PESQUISA (Psq.): animais transportados para instituições de ensino, pesquisa ou laboratórios, para serem utilizados em aulas, testes ou provas laboratoriais.
PRODUÇÃO DE INSUMOS BIOLÓGICOS (Ins.Bio.): animais destinados a estabelecimento produtor de insumos biológicos.
QUARENTENA (Qua.): finalidade com o objetivo de registrar:
8. Item 14: Meio de Transporte
9. Item 15: Vacinações
10. Item 16: Atestado de Exames
a) Referente à espécie ovina:
b) Referente à espécie caprina:
Obs: Outros testes para ovinos e caprinos poderão ser solicitados, considerando diferentes finalidades do transporte dos animais, determinados critérios de novas legislações a serem elaboradas pelo Programa Nacional de Sanidade dos Ovinos e Caprinos ou por legislações publicadas pelos OESAs. Nestes casos, deverão ser especificadas no ITEM 17) OBSERVAÇÃO, as legislações ou qualquer outro instrutivo que determine a realização de outros testes.
O trânsito de caprinos e ovinos para recria ou para companhia para a zona livre de febre aftosa sem vacinação deve ser comunicado previamente ao OESA de destino dos animais.
Toda carga de caprinos e ovinos deverá ser lacrada pelo OESA ou por médico veterinário habilitado pelo OESA para a emissão de GTA; quando houver diferença de status sanitário entre a origem e o destino ou seja, quando a origem possuir condição sanitária inferior ao destino;
O ingresso ou passagem na zona livre de febre aftosa SEM VACINAÇÃO só pode ocorrer por local previamente autorizado pelo OESA da UF de destino, conforme IN 48/2020;
11. Item 17: Observação
12. Item 18: Unidade Expedidora
13. Item 19: Emitente
Obs 1.: Em consonância ao parágrafo 3° do artigo 24 da IN 48/2020, nos casos em que a origem possuir condição sanitária inferior ao destino, a GTA deverá ser emitida somente pelo SVO. Os OESAs adotarão as providências cabíveis para, após treinamento específico, designarem através de ato administrativo formal, os funcionários e veterinários habilitados, que estejam autorizados a emitir GTAs, especificando inclusive os municípios que constituem a área de jurisdição dos mesmos. As SFAs correspondentes manterão o controle dos atos normativos em questão.
Obs 2: A emissão da GTA para a movimentação de animais susceptíveis à febre aftosa deverá ser realizada pelo OESA nos casos em que a origem possuir condição sanitária para febre aftosa inferior ao destino.
14. Item 20: Emissão
15. Item 21: Identificação e Assinatura do Emitente
16. Considerações Específicas para Febre Aftosa
Admissão de ovinos e caprinos na zona livre de febre aftosa sem vacinação:
Na constatação de pelo menos um resultado positivo aos testes de diagnóstico para febre aftosa, todo o grupo de animais deverá ser impedido de ingressar na zona livre sem vacinação, devendo ser realizadas as seguintes ações na Unidade da Federação de origem, com o objetivo de esclarecer as reações positivas aos testes de diagnóstico empregados, mantendo-se a propriedade interditada até o resultado final da investigação:
Atualmente, Santa Catarina é a única UF reconhecida internacionalmente como livre de febre aftosa sem vacinação.
17. Procedimentos a Realizar na Quarentena de Origem
Para recepção de cargas oriundas de zonas com condição sanitária inferior deve-se:
18. Considerações Finais
Todas a GTAs interestaduais canceladas deverão ser informadas imediatamente à OESA da UF de destino quando destinadas à estabelecimentos rurais e estabelecimentos de abate SIM e SIE. No caso de animais de animais destinados à estabelecimentos de abate com SIF, as GTAS canceladas também deverão ser informadas ao SIF de destino designado na GTA além da OESA da UF de destino
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.