I - biotoxinas marinhas: toxinas termoestáveis, provenientes de fitoplancton produtor de toxinas, que, no processo de filtração, são incorporadas pelos moluscos bivalves; tais toxinas, quando ingeridas pelo homem no consumo de moluscos contaminados, podem levar a sérias complicações à saúde do consumidor; as principais síndromes associadas ao consumo de moluscos contaminados com biotoxinas marinhas são:
a) Intoxicação paralisante - PSP (Paralytic Shellfish Poisoning): causada por um grupo de toxinas denominadas toxinas PSP, sendo a mais tóxica a saxitoxina (STX); os sintomas variam de leve formigamento ou dormência nas extremidades até parada respiratória e óbito, que ocorre em média de 2 a 12 horas após a ingestão do alimento contaminado;
b) Intoxicação diarreica - DSP (Diarrhoeic Shellfish Poisoning): causada por um grupo de toxinas lipofílicas denominadas toxinas DSP que podem ser divididas em diferentes grupos, dependendo da estrutura química; o primeiro grupo inclui o ácido ocadaico (OA) e seus derivados nomeados dinofisistoxinas (DTXs); o segundo grupo é formado pelas yessotoxinas (YTXs); os sintomas são diarreia, náuseas, vômitos e dor abdominal a partir de 30 minutos a algumas horas após a ingestão;
c) Intoxicação amnésica - ASP (Amnesic Shellfish Poisoning): causada principalmente pelo ácido domóico (DA), caracterizada por sintomas como vômitos e uma síndrome de neuropatia sensório-motora axonal, amnésia, convulsões, coma e morte;
d) Intoxicação neurológica - NSP (Neurologic Shellfish Poisoning): causada pelas brevetoxinas (BTX), que ocasionam distúrbios respiratórios com sintomas semelhantes à asma, incluindo broncoespasmos, redução da frequência respiratória, distúrbios cardíacos e diminuição da temperatura corporal; e
e) Intoxicação por consumo de azaspirácidos - AZP (Azaspiracid Shellfish Poisoning): causada pelo consumo de azaspirácidos (AZP), que geram náuseas, vômitos, diarreia severa e cólica;
II - laboratórios credenciados: laboratórios públicos ou privados, integrantes da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, credenciados pelo MAPA para realizar ensaios laboratoriais necessários para o atendimento aos programas e controles oficiais do MAPA, no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA;
III - laboratórios oficiais: Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e suas seções avançadas que realizam ensaios laboratoriais necessários para o atendimento aos programas e controles oficiais do MAPA, no âmbito do SUASA;
IV - manual estadual do Programa: Elaborado pela Superintendência Federal de Agricultura – SFA em conjunto com o SVE, aprovado pelo Departamento de Saúde Animal– DSA, específico para cada Unidade Federativa – UF e de acordo com as particularidades de cada região, para a orientação de detalhes da vigilância prevista no Programa;
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário pelo Departamento de Saúde Animal (DSA/SDA).
A gestão desse manual está sob a responsabilidade do Departamento de Saúde Animal (DSA/SDA), que prestará auxílio ao público-alvo leitor. Dúvidas e/ou sugestões quanto a aplicação deste manual deve ser submetida ao Departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) para acesso pelo público-alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo Departamento de Saúde Animal (DSA/SDA).
O presente manual inclui orientações sobre a coleta e remessa de amostras oficiais do PNCMB e para a definição da retirada de moluscos bivalves nas áreas de extração ou cultivo com o objetivo de orientar e padronizar os procedimentos no âmbito do Programa.
Neste sentido, o manual apresenta o detalhamento dos procedimentos, a saber:
O Programa Nacional de Controle Higiênico Sanitário de Moluscos Bivalves – PNCMB (INI MPA/MAPA nº 07 de 08/05/12, Portarias MPA n° 204 de 28/06/12, n° 175 de 15/05/13 e Portaria MAPA n° 48 de 24/05/16) - é um programa de vigilância ativa de contaminantes em áreas primárias de produção de ostras, mexilhões, vieiras e berbigões, ou outros moluscos bivalves se houver, com o objetivo de assegurar a saúde pública. O PNCMB estabelece os requisitos mínimos necessários para a garantia da inocuidade e qualidade dos moluscos bivalves destinados ao consumo humano e define critérios para o monitoramento e fiscalização do atendimento destes requisitos.
O Programa abrange as etapas de retirada, trânsito, processamento e transporte de moluscos bivalves destinados ao consumo humano. Para garantir a inocuidade, são realizados o monitoramento, controle e fiscalização de micro-organismos contaminantes e biotoxinas marinhas nos animais de cultivo.
As biotoxinas são monitoradas em duas vertentes. Na água do mar são monitoradas de forma quantitativa e qualitativa as microalgas produtoras de toxinas; na parte comestível dos moluscos bivalves são monitoradas as toxinas específicas que provocam intoxicação paralisante PSP (Paralytic Shellfish Poisoning), intoxicação diarreica DSP (Diarrhetic Shellfish Poisoning), intoxicação amnésica ASP (Amnesic Shellfish Poisoning) e intoxicação por consumo de azaspirácidos – AZP.
O monitoramento de micro-organismos considera uma estimativa da densidade média de Escherichia coli na parte comestível do molusco bivalve e é utilizado também como indicador indireto de contaminação por outras enterobactérias de interesse em saúde pública e de poluição por ação antrópica ao meio ambiente de cultivo dos animais.
Cabe ressaltar que a implementação do programa é fundamental em função do impacto gerado para a saúde pública. Apesar de os moluscos bivalves advindos de locais sem o monitoramento do PNCMB estarem impedidos de serem comercializados, a população local consome esses animais e está exposta aos riscos advindos das biotoxinas e micro-organismos contaminantes.
O Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves – PNCMB, instituído pela Instrução Normativa Interministerial n° 7, de 8 de maio de 2012, foi elaborado para monitorar toda a produção do setor destinada ao consumo humano, como ostras, berbigões, vieiras e mexilhões. Este programa foi instituído em conjunto pelo extinto Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
A Portaria MPA n° 204, de 28 de junho de 2012 (alterada pelas Portarias n° 175 de 15 de maio de 2013 e n° 48 de 24 de maio de 2016), estabelece os procedimentos para coleta de amostras para realização de análises de micro-organismos contaminantes e de toxinas em moluscos bivalves e de análises para o monitoramento de espécies de microalgas potencialmente produtoras de toxinas.
Os moluscos bivalves se alimentam retirando partículas orgânicas por processo de filtração da água. Por essa razão, além do alimento, composto de matéria orgânica e microalgas, esses animais podem acumular substâncias tóxicas ou organismos patogêncios que estejam presentes na água.
No ambiente aquático existem naturalmente alguns organismos microscópicos capazes de produzir substâncias denominadas biotoxinas marinhas. Tais substâncias são perigosas para a saúde humana e de outros animais. As biotixinas são resistentes ao calor e não são eliminadas com o cozimento, ou em outro tipo de processamento.
O consumo de moluscos bivalves contaminados com biotoxinas pode levar a sérias complicações à saúde, tais como diarréia, vômitos, dores abdominais, amnésia, distúrbios cardíacos, nervosos e respiratórios, convulsão e, em casos extremos, a coma e morte.
Além de biotoxinas marinhas, outro perigo a ser monitorado é a presença de micro-organismos patogênicos que eventualmente possam estar presentes na água de cultivo dos bivalves e que também podem ser acumulados. O monitoramento destes organismos reduz o risco de transmissão de doenças e infecções ao consumidor e garante a segurança alimentar de ostras, vieiras, mexilhões e demais bivalves.
O PNCMB abrange as etapas de retirada, trânsito, processamento e transporte de moluscos bivalves destinados ao consumo humano. Ao MAPA cabe a gestão nacional do Programa e a fiscalização e a inspeção industrial dos processadores de moluscos bivalves registrados no Serviço de Inspeção Federal - SIF. A execução das ações de monitoramento descritas no Prograna e a inspeção industrial dos processadores de moluscos bivalves registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE cabe aos respectivos Órgãos executores de sanidade agropecuária - OESAs em cada unidade federativa.
O programa foi todo estruturado para garantir o controle da produção de moluscos bivalves desde a coleta das amostras que são encaminhadas aos laboratórios, até o envio dos animais para o beneficiamento em estabelecimento sob supervisão dos diferentes níveis do serviço oficial de inspeção.
O monitoramento dos bivalves é realizado justamente para verificar se é seguro ou não proceder à retirada ou consumo dos moluscos. Neste sentido, o OESA elabora um plano amostral no qual são realizadas coletas periódicas dos animais para a realização de análises laboratoriais. A amostragem é realizada em locais georreferenciados de cultivo e/ou extração de moluscos bivalves. Ao MAPA cabe a validação do Manual estadual do proprama, elaborado pelas Unidades Federativas, contendo o plano amostral.
Conforme os resultados das análises, a retirada dos moluscos poderá ser suspensa ou liberada. Há ainda a possibilidade de a retirada ser liberada sob condição, o que significa que os moluscos deverão passar por um processo de depuração e/ou tratamento térmico, conforme determinação do serviço oficial de inspeção.
As amostras destinadas ao monitoramento de biotoxinas marinhas e micro-organismos em moluscos bivalves são de dois tipos: PARTE COMESTÍVEL DE MOLUSCOS BIVALVES e ÁGUA DO MAR.
As amostras da parte comestível de moluscos bivalves são utilizadas tanto para a determinação da concentração de biotoxinas marinhas, quanto para a enumeração de micro-organismos contaminantes que eventualmente possam estar presentes nos moluscos bivalves.
As espécies de eleição de moluscos bivalves a serem coletadas para o monitoramento são as do grupo dos mexilhões; e, no caso de não haver mexilhões na área de produção, a coleta deve contemplar a espécies predominante no local, por exemplo, ostras ou vieiras.
Recomendamos que em áreas onde não haja o cultivo de mexilhões sejam colocadas pencas destes moluscos para coleta de amostras, devendo ser alternados os pontos para evitar a viciação da amostragem.
As amostras de água do mar são utilizadas para identificação e quantificação das microalgas potencialmente produtoras de toxinas, eventualmente presentes nas áreas de cultivo de moluscos, por meio de análise qualitativa e quantitativa, respectivamente.
Recomenda-se que seja realizada a higienização do material a ser utilizado para coleta, bem como das mãos do responsável pela coleta antes do início dos procedimentos descritos nesse manual.
Para as análises de micro-organismos contaminantes são necessárias, no mínimo, a coleta de 5 (cinco) amostras de 100 (cem) gramas cada da parte comestível de moluscos bivalves (Figura 1), obtidas em um mesmo dia e de diferentes pontos de coleta em uma mesma Área de extração ou cultivo (Entende-se por área de extração ou cultivo uma área que pode conter um ou mais Parques aquícolas, cada um contendo uma ou mais Áreas aquícolas (Figuras 3B e 3C)).
Figura 1. Cinco amostras de 100g cada da parte comestível de moluscos bivalves.
Nos pontos de coleta em que forem identificadas (ou haja suspeita da presença de) fontes de contaminação da água, a coleta de amostras para análise de micro-organismos contaminantes poderá ser dirigida a esses locais com o intuito de identificar possíveis contaminações. Enquanto não haver indícios de contaminação da água, a coleta das amostras deverá permanecer aleatória.
Para as análises de biotoxinas marinhas são necessárias, no mínimo, a coleta de 2 (duas) amostras de 500 (quinhentos) gramas cada da parte comestível de moluscos bivalves, obtidas em um mesmo dia e de diferentes pontos em uma mesma Área de extração ou cultivo.
Para as análises de microalgas potencialmente produtoras de toxinas são necessárias, no mínimo, a coleta de 2 (duas) amostras de 250 (duzentos e cinquenta) mL de água marinha para análise quantitativa e 2 (duas) amostras concentradas de rede de fitoplâncton para análise qualitativa (Figura 2).
Figura 2. Duas amostras de 250 mL de água marinha, e duas amostras concentradas de rede de fitoplâncton.
Os 2 (dois) pontos de coleta para análise de biotoxinas marinhas e de microalgas potencialmente produtoras de toxinas poderão coincidir com 2 (dois) dos 5 (cinco) pontos de coleta para análise de micro-organismos contaminantes dentro de uma mesma área de extração ou cultivo.
As amostras para análises de biotoxinas e de microalgas potencialmente produtoras de toxinas deverão ser remetidas ao laboratório separadas daquelas destinadas às análises de micro-organismos contaminantes.
As coletas serão realizadas em todas as áreas de extração ou cultivo listadas no Manual Estadual do Programa. Respeitando o número e a periodicidade previamente estabelecidos.
As amostras deverão ser coletadas em cada área de extração ou cultivo em pontos a serem definidos, a cada coleta, pelo fiscal responsável pela mesma.
Figura 3 A. Localização de uma Área de extração ou cultivo.
Figura 3 B. Delimitação de uma Área de Extração ou Cultivo.
Figura 3 C. Exemplo de Parques Aquícolas, Áreas Aquícolas e de pontos de coleta.
As amostras deverão ser preservadas em embalagem identificada por lacre numerado ou similar que garanta sua inviolabilidade.
As amostras de moluscos bivalves deverão ser embaladas individualmente e posteriormente reunidas em uma embalagem única que deverá ser lacrada. Quanto às amostras de água marinha e de rede de fitoplâncton, estas deverão ser lacradas individualmente em garrafas destinadas ao armazenamento da amostra. As amostras deverão ser remetidas ao laboratório com formulário padrão anexo.
As amostras destinadas às análises de biotoxinas e às análises de microalgas deverão ser transportadas até o laboratório da rede oficial responsável pela análise (LFDA ou laboratório credenciado) sob refrigeração constante, assegurando a manutenção da temperatura inferior a 5ºC. O intervalo entre a coleta e o processamento das amostras no laboratório não deverá exceder 72 (setenta e duas) horas.
As amostras destinadas às análises de micro-organismos contaminantes deverão ser transportadas até o laboratório de rede oficial responsável pela análise (LFDA ou laboratório credenciado) sob refrigeração constante, assegurando a manutenção da temperatura inferior a 5ºC durante o transporte e evitando seu congelamento. O intervalo entre a coleta e o processamento das amostras no laboratório não deverá exceder 48 (quarenta e oito) horas.
Durante a recepção pelo laboratório, caso detectado que as amostras estão inaptas ou com não conformidade elas serão descartadas adequadamente.
Em seguida, o laboratório comunicará ao órgão ou entidade estadual de defesa animal sobre a necessidade de realização de nova coleta, por motivo de não conformidade.
Passo 1 – Trazer a bordo da embarcação uma “penca” de mexilhões em cada ponto de coleta.
Passo 2 – Coletar aleatoriamente de diferentes partes da penca, para compor 100g de parte comestível dos moluscos, aproximadamente 12 unidades de mexilhões com média de 7cm de comprimento, conforme Tabela 1.
Tabela 1. Quantidade aproximada de moluscos necessários para compor 100 gramas da parte comestível.
Passo 3 – Lavar os moluscos com água do mar limpa, retirando o máximo possível do material aderido às conchas.
Passo 4 – Embalar em saco plástico devidamente etiquetado e fechado (embalagem primária).
Passo 5 - Embalar novamente em saco plástico e lacrar o pacote (embalagem secundária)
Passo 6 - Reunir as cinco amostras de diferentes pontos de coleta, embaladas separadamente na embalagem secundária e acondicioná-las em caixa térmica com gelo (até 5°C).
Figura 4. Procedimento de coleta de moluscos para pesquisa de micro-organismos contaminantes.
Passo 1 – Lançar na água a rede de fitoplâncton previamente limpa e deixar afundar sem que toque o fundo.
Passo 2 – Recolher a rede lentamente na vertical para que filtre a água, concentrando o material em suspensão. Repetir esse procedimento por duas ou três vezes, dependendo da profundidade do local até que seja visível a concentração do material. Drenar o excesso de água para que o material filtrado seja retido no copo.
Passo 3 – Passar o conteúdo do copo para garrafa (embalagem primária) de amostra devidamente identificada com o termo REDE.
Passo 4 - Caso necessário, completar o volume da garrafa com água do local.
Passo 5 – Lavar a rede com água do local em fluxo contrário ao de filtração.
Obs.1: Caso a previsão de intervalo entre a coleta e a chegada ao laboratório seja superior a 24h, a amostra deverá ser fixada com lugol 1%, sendo considerada amostra fixada (adicionar 2,5mL de lugol na garrafa de 250ml de água para alcançar a concentração de 1%).
Figura 6. Procedimento de coleta de amostras de fitoplâncton para pesquisa de biotoxinas.
Passo 1 – Lançar lentamente na água a mangueira previamente limpa com a válvula superior aberta e deixar afundar sem que toque o fundo.
Passo 2 – Com o espaço interno da mangueira preenchido com água, fechar a válvula superior e recolher a mangueira.
Passo 3 – Drenar o conteúdo da mangueira em balde, previamente limpo.
Passo 4 - Realizar os passos de 1 a 3, pelo menos três vezes.
Passo 5 – Passar uma parte do conteúdo do balde para garrafa (embalagem primária) de amostra de 250mL devidamente identificada com o termo MANGUEIRA com o auxílio de um funil.
Passo 6 - Fixar a amostra com solução de lugol neutro a 1%. (ex: 2,5 ml em 250 de amostra)
Passo 6 – Lavar a mangueira e demais utensílios com água do local.
Figura 7. Procedimento de coleta de amostras de água para análises de microalgas.
Figura 8. Acondicionamento e identificação das amostras de água e algas.
Os resultados do monitoramento de micro-organismos contaminantes e de biotoxinas produzidas por microalgas marinhas serão utilizados para a definição da retirada de moluscos bivalves, definida como:
Para a definição de retirada de moluscos bivalves serão considerados os seguintes valores da Tabela 3.
Tabela 3. Critério para a definição de retirada de moluscos bivalves
Para a análise de biotoxinas, o plano de amostragem será de 2 classes, com “n” (número de unidades de amostra) igual a 2 e “c” (número máximo de resultados positivos permitidos) igual a 0, “m” (limite entre contagem satisfatória e não satisfatória) igual ao limite estabelecido para cada biotoxina monitorada.
Nenhuma amostra deve conter mais que o limite estabelecido para cada biotoxina monitorada e a definição de retirada de moluscos bivalves das áreas de extração ou cultivo será feita de acordo com o disposto na tabela 4.
Tabela 4. Definição de retirada de moluscos bivalves de acordo com os resultados de análise de biotoxinas.
A liberação de retirada de moluscos bivalves para área de extração ou cultivo definida com retirada suspensa, será realizada após 2 (dois) resultados consecutivos das análises de biotoxinas marinhas dentro dos limites aceitáveis
Para a análise microbiológica, o plano de amostragem será de 3 classes, com “n” (número de unidades da amostra) igual a 5 e “c” (número máximo de resultados positivos permitidos) igual a 1, “m” (limite entre contagens satisfatórias e aceitáveis) igual a 230 e “M”(limite entre contagens aceitáveis e não satisfatórias) igual a 46.000.
Nenhuma das amostras deve conter um NMP maior que 46.000 e não mais que uma das cinco amostras deve conter NMP entre 230 e 46.000. A definição de retirada de moluscos bivalves das áreas de extração ou cultivo será feita de acordo com o disposto na tabela 5.
Tabela 5. Definição de retirada de moluscos bivalves de acordo com os resultados de análise microbiológica em cada classe de NMP prevista.
A liberação de retirada de moluscos bivalves para área de extração ou cultivo definida com retirada suspensa, será realizada após 2 (dois) resultados consecutivos com NMP menor ou igual a 46.000 nas análises micro-organismos contaminantes.
Decreto Nº 5.741/2006
Instrução Interministerial MPA/ MAPA 07/2012;
Portaria MPA Nº 204/2012;
Portaria MPA Nº 175/2013;
Portaria MAPA N° 48/2016;
Decreto N° 9.013/2017;
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.
a) Os comitês deverão auxiliar a elaboração e implementação de políticas públicas regionais para o controle sanitário da atividade aquícola e definirão estratégias de indenização e compensação a produtor acometido por doenças cuja definição do SVO seja o sacrifício e destruição;
b) Dentro do comitê, deverá ser instituído formalmente um subcomitê de Resíduos e Contaminantes para traçar as estratégias de implementação do PNCMB. O subcomitê deve ser de caráter consultivo e não remunerado, ser presidido por representante do serviço veterinário oficial do estado e discutir e aprovar seu regimento interno;
c) Sugere-se que o subcomitê apresente a seguinte composição (titulares e suplentes):
O documento deverá minimamente:
a) Demonstrar a distribuição espacial dos cultivos e áreas de extração de moluscos bivalves marinhos no estado; O cadastro georreferenciado é indispensável para o cumprimento desta etapa. Os órgãos de meio ambiente poderão ser consultados acerca da disponibilidade de dados de localização das áreas passíveis a atividade legal ou não de moluscos de extrativismo.
b) apontar e justificar a escolha dos locais georreferenciados de coleta de amostras de moluscos e água; Os pontos de coleta para detecção de micro-organismos patogênicos e biotoxinas não precisam ser coincidentes e deverão ser baseados em fatores de risco (ex: locais de cultivo sujeitos à contaminação por atividades antrópicas tais como aqueles próximos a balneários turísticos, à região portuária, a emissários de esgoto doméstico e industrial; condições geográficas, oceanográficas, meteorológicas que predisponham a multiplicação de fitoplâncton e incorporação de toxinas pelos animais de aquicultura etc). Para isso, deverão ser apresentados materiais técnico-científico sobre floração de microalgas produtoras de toxinas na região, identificação de biotoxinas marinhas em bivalves no litoral do estado, condição sanitária das águas de cultivo etc.
c) apontar e justificar a periodicidade da coleta para biotoxinas e micro-organismos se for diferente da indicada na Portaria MPA nº 204/12, o que deverá estar acompanhado de parecer favorável do serviço de inspeção federal da SFA/UF;
Etapa compulsória apenas para os estados do norte e nordeste (Portaria SDA nº 48, de 24 de maio de 2016). A justificativa de redução da frequência de amostragem na região norte e nordeste deverá estar acompanhada de evidência técnico-científica dada a necessidade de equivalência das garantias de inocuidade dos bivalves estabelecidas pelo PNCMB. Os estados das demais regiões do país deverão cumprir a frequência mínima de coleta estabelecida na Portaria MPA n° 204/12 e poderão propor coletas com maior frequência para incremento na segurança;
d) apresentar a estratégia operacional para cumprir a coleta e remessa de amostra de animais e água conforme. Para isso, deverá ser descrito:
e) apontar como será feita a interdição das aquiculturas cujas áreas sejam classificadas como “retirada suspensa”, de acordo com o estabelecido na legislação do PNCMB;
f) descrever como será feito o alerta rápido de fechamento de áreas para conhecimento dos produtores, autoridades do serviço de inspeção oficial, autoridades do serviço estadual e federal de sanidade animal, autoridades da vigilância sanitária estadual e municipal e consumidores;
g) listar as estratégias de educação sanitária para assegurar conscientização e apoio dos produtores de bivalves na condução do PNCMB assim como a comunicação de risco à sociedade sobre o consumo de bivalves sem inspeção. A estratégia de educação continuada deverá ser conduzida e realizada pelo OESA que poderá estabelecer parcerias com outros órgãos como a vigilância sanitária do estado/municípios entre outros.
A CAQ/CGSA/DSA poderá endossar o dossiê ou solicitar ajustes.
Uma vez endossado e aprovado pelo DSA, o documento será encaminhado para a Coordenação Geral de Apoio Laboratorial (CGAL/SDA) com a previsão do número total de amostras anuais de moluscos e água para detecção de biotoxinas e fitoplâncton nocivo, além de moluscos para colimetria, para comunicação aos laboratórios envolvidos e planejamento logístico da realização dos ensaios e análises.
Após aprovação do DSA, o OESA poderá iniciar a execução do PNCMB.
O OESA deverá dar publicidade dos pontos de coleta e resultados das análises laboratoriais na internet por meio de mapas e comunicados.