CGTQA: Coordenação-Geral de Trânsito e Quarentena Animal
BDU: Base de Dados Única
GTA: Guia de Trânsito Animal
OESA: Órgão Executor de Sanidade Agropecuária
PGA: Plataforma de Gestão Agropecuária
SFA: Superintendência Federal de Agriultura
UF: Unidade Federativa
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário pelo Departamento de Saúde Animal (DSA) e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão desse manual está sob a responsabilidade do Departamento de Saúde Animal (DSA), que prestará auxílio ao público-alvo leitor. Dúvidas e/ou sugestões quanto a aplicação deste manual deve ser submetida ao Departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) para acesso pelo público-alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo Departamento de Saúde Animal (DSA).
O objetivo deste manual é estabelecer o preenchimento e a emissão de Guia de Trânsito Animal(GTA) para animais silvestres
Neste sentido, o manual apresenta orientações gerais sobre:
1. Grupos de Animais
O manual considera a emissão de GTA para os grupos de animais listados abaixo:
*São consideradas aves de produção:
Codorna chinesa (Coturnix coturnix)
Galinha D´Angola (Numida meleagris)
Peru (Meleagris gallopavo)
Galinha (Gallus domesticus)
Avestruz (Struthio camellus)
Ema (Rhea americana e Rhea pennata)
Perdiz-chucar (Alectoris chukar) e
Qualquer ave silvestre criada com finalidade de produção em estabelecimento registrado de acordo com a IN 56 de 04/12/2007
Item 03: Aves
Para transporte de aves silvestres deverá ser marcada quadrícula em branco no campo 3 e descrita a espécie e nome vulgar. Se não houver espaço, o nome comum e científico poderão ser especificados no campo 17.OBSERVAÇÃO. Caso o sexo dos animais seja desconhecido, deverá ser marcado apenas o número total de animais.
Item 05: Outras Espécies
Para a emissão da GTA para os demais animais silvestres, o campo 5 da deverá ser marcado com “X” e o nome comum e científico deverão ser especificados no campo 17.OBSERVAÇÃO. Marcar com “X” também a quadrícula referente à “Unidades”, pois essa será a forma utilizada para a contagem da espécie. Preencher com o número de animais o campo referente a macho, fêmea e total. Este valor deverá ser escrito por extenso no campo 10. No caso do transporte de cargas mistas, quando não for possível precisar o sexo, deixar os respectivos campos em branco e descrever apenas o número total.
Deverá ser emitida uma GTA para cada espécie, à exceção de:
Item 10: Total por Extenso
Escrever por extenso o número total de animais, correspondente à soma do campo “total” no item 01, discriminando a espécie.
Item 11: Procedência
Todos os campos deverão ser preenchidos:
Obs.: No caso de saída de animais de aglomerações, como exposições, os campos de procedência deverão indicar o local de realização do evento em questão. Nesse caso, com objetivo de facilitar o rastreamento dos animais, no Item - 17 “Observação” deverão ser registradas as GTAs (UF/Série/Nº), acompanhadas do nome do município de emissão, que deram origem aos animais para participação no evento. Assim, no caso do trânsito de animais com diferentes origens, deverão ser registradas no Item “Observação” todas as respectivas GTAs que acompanharam o ingresso dos animais ao local de aglomeração.
Item 12: Destino
Obs.: Não empregar a expressão “o mesmo” nos campos “CPF/CNPJ” e “Nome” para o caso de igual responsável na procedência e no destino. Nessa situação, as informações deverão ser repetidas nos referidos campos.
Deve-se ter rigor no preenchimento dos itens 11 e 12. A definição correta da procedência e do destino dos animais é de fundamental importância para o sistema de defesa sanitária animal, tanto no aspecto de rastreamento de problemas sanitários como na análise de dados, permitindo o estabelecimento de fluxos de comercialização de animais, entre outras questões de importância sanitária. Para casos específicos de trânsito intraestadual, envolvendo regiões de difícil acesso e controle, como, por exemplo, parte das regiões pantaneira e amazônica, os órgãos executores de defesa sanitária animal, em conjunto com as SFAs, deverão estabelecer os controles que permitam a melhor definição da origem e do destino dos animais. As situações não previstas neste manual deverão ser comunicadas ao DSA, por meio da Coordenação-Geral de Trânsito e Quarentena Animal – CGTQA, para definição e padronização dos procedimentos necessários.
Item 13: Finalidade
Somente pode ser indicada uma finalidade por GTA, assinalando uma das quadrículas disponíveis, de acordo com as seguintes opções:
Para o retorno das aves à sua origem, é permitida a utilização da mesma GTA de ida ao evento. Para isso, o médico veterinário habilitado responsável pelo evento receberá a GTA, registrando a entrada daqueles animais e, próximo ao retorno das aves ao seu destino, anotará no verso da GTA de ida ao evento, com a utilização de um carimbo, a seguinte declaração, conferindo-lhe validade de retorno:
“AUTORIZO RETORNO À ORIGEM E ATESTO A AUSÊNCIA DE SINAIS CLÍNICOS.
QUANTIDADE DE ANIMAIS________. DATA: ____________
ASSINATURA E CARIMBO _____________.”
Caso o animal seja destinado a outro local que não a origem descrita na GTA (e.g. venda, transferência de posse), deverá ser emitida nova GTA para retorno de todos os animais aos respectivos destinos.
Quando a GTA emitida para a ida ao evento também for utilizada para o retorno das aves à origem, a declaração emitida pelo médico veterinário habilitado responsável pelo evento no verso do documento poderá substituir o atestado sanitário do ANEXO E, já que ambos tem a mesma finalidade.
Para aves da Ordem Passeriforme, a emissão de GTA para eventos agropecuários ou locais com aglomeração de animais é exclusiva de médico veterinário oficial (IN 17 de 07/04/06).
Item 14: Meio de Transporte
Podem ser assinaladas mais de uma quadrícula, de forma a registrar os meios de transporte utilizados para o trânsito dos animais.
Quando necessário, na quadrícula denominada “Lacre nº” discriminar o número do lacre empregado pelo Serviço Veterinário Oficial para selar a carga do veículo transportador dos animais, devendo ser conferida a sua integridade nos postos de fiscalização e no destino final. Caso sejam utilizados mais de um lacre por veículo transportador, escrever na quadrícula “Lacre nº” as palavras “VIDE 17” e, a seguir, escrever no “CAMPO 17 – OBSERVAÇÃO” a palavra “Lacres nº”, seguida da numeração dos lacres empregados.
Item 15: Vacinações
A vacinação anti-rábica inativada de cultivo celular é exigida para os ferrets (Mustela putorius furo), mustelídeos silvestres de fauna exótica normalmente utilizados como animais de companhia.
Item 17: Observação
Espaço reservado única e exclusivamente para o preenchimento dos seguintes itens:
Nome comum e científico da espécie;
A emissão da GTA não isenta o administrado, seja ele o interessado, o solicitante, o proprietário ou o transportador, de ter ciência e de cumprir com as demais exigências legais de natureza AMBIENTAL, FISCAL ou TRIBUTÁRIA. O administrado, portanto, responsabilizar-se-á por quaisquer irregularidades e arcará com as eventuais penalidades aplicadas pelos correspondentes Órgãos fiscalizadores.
Número do Atestado de Saúde emitido por médico veterinário que acompanhará a GTA;
Número dos exames de febre aftosa, quando exigidos, data de realização dos testes e laboratório que os realizou. Os resultados ORIGINAIS dos exames pertencem ao proprietário dos animais e deverão acompanhar a GTA durante todo o percurso;
nome, número de partida e laboratório da vacina para raiva, quando exigido;
Código e discriminação da finalidade utilizada no campo em branco do item 13) FINALIDADE
Ordem dos meios de transporte, em caso de transporte multimodal.
Ex: transporte rodoviário seguido de transporte aéreo;
Lacres nº, seguida da numeração dos lacres empregados, caso necessário.
Número do Certificado Zoosanitário Internacional que acompanhou o animal importado do país de procedência até o Brasil.
Números das GTAs que foram emitidas para o ingresso dos animais em locais de aglomerações de animais.
Número do registro de estabelecimento avícola quando se tratar de aves ornamentais com finalidade de produção conforme previsto na IN 56 de 04/12/2007.
Quando a GTA emitida para a ida ao evento também for utilizada para o retorno das aves à origem, o médico veterinário habilitado ao emitir a GTA utilizará o campo “OBSERVAÇÕES”, anotando a seguinte frase:
“GTA VÁLIDA PARA RETORNO À ORIGEM AO FINAL DO EVENTO”
Item 18: Unidade Expedidora
Campo destinado à aposição do carimbo ou de outra forma de identificação do órgão executor de defesa sanitária animal que emitiu o documento, conforme modelo determinado no anexo III da I.N. nº 18, de 18 de julho de 2006.
Item 19: Emitente
A emissão da GTA para animais silvestres poderá ser realizada por:
Os órgãos executores de defesa sanitária animal adotarão as providências cabíveis para, após treinamento específico, designarem através de ato administrativo formal, os funcionários que estejam autorizados a emitir a GTA, especificando inclusive os municípios que constituem a área de jurisdição dos mesmos. As SFAs correspondentes manterão o controle dos atos normativos em questão.
Item 20: Emissão
Item 21: Identificação e Assinatura do Emitente
Deverá ser aposta a identificação e a assinatura do emitente. A identificação deverá ser feita por impressão eletrônica ou por carimbo de identificação, conforme modelo determinado no anexo III da I.N. nº 18, de 18 de julho de 2006. A assinatura deverá ser realizada com caneta de cor azul ou preta.
Considerações Febre Aftosa
Essas considerações são aplicadas exclusivamente aos animais silvestres considerados susceptíveis à febre aftosa e com importância epidemiológica para a manutenção e/ou transmissão da enfermidade listados no anexo B.
Para esses animais, além das considerações apresentadas deve avaliar a condição sanitária para febre aftosa na origem e no destino, destacando-se as seguintes regras e procedimentos atualmente em vigor (IN 44 de 02/10/2007):
a) Ingresso em zona livre de febre aftosa sem vacinação:
Atualmente, Santa Catarina é a única unidade da Federação reconhecida internacionalmente como livre de febre aftosa sem vacinação. Para o ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa com importância epidemiológica (anexo IIB) na zona livre de febre aftosa sem vacinação, deverão ser cumpridas as exigências previstas na IN 44/07.
b) Ingresso em zona livre de febre aftosa com vacinação:
Atualmente, a zona livre de febre aftosa com vacinação, reconhecida internacionalmente, é representada pelo Acre mais dois municípios do Amazonas (Boca do Acre e Guajará), Rio Grande do Sul, Rondônia, municípios do centro-sul do Pará, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, Sergipe e Tocantins.
Os animais deverão ser transportados diretamente da origem para o destino em veículo lacrado pelo serviço oficial;
Laboratório de Saúde Animal do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA/MG
Av. do Contorno 1.707 – Floresta
CEP: 30.110-005 - Belo Horizonte - Minas Gerais
Informações: www.ima.mg.gov.br
Instituto Biológico de São Paulo
Av. Conselheiro Rodrigues Alves, 1252 - Vila Mariana
CEP. 04014-002 - São Paulo - SP
Informações: www.biologico.sp.gov.br
LASA - Laboratório de Apoio à Saúde Animal
Av. Jurumirim s/n - Planalto - Complexo do INDEA
CEP 78058-400 – Cuiabá – Mato Grosso
Informações: www.indea.mt.gov.br
e-mail: lasa@indea.mt.gov.br
Obs 1: caso haja caso de pelo menos um animal positivo às provas laboratoriais referentes à letra “c”, todo o lote deverá ser impedido de ingressar na zona livre de febre aftosa com vacinação, se a finalidade não for o abate. Para finalidade de abate, somente os animais com reação positiva ficarão impedidos de ingressar na zona livre de febre aftosa com vacinação, estando os demais animais do lote liberados para o trânsito com destino direto ao abatedouro.
Obs 2: no caso da existência de estados ou partes de estados classificados como risco desprezível, risco mínimo ou baixo risco para febre aftosa e sem reconhecimento internacional de zona livre de febre aftosa ou com reconhecimento internacional suspenso temporariamente, o trânsito de animais com origem nesses estados e com destino à zona livre de febre aftosa com vacinação deverá obedecer a procedimentos definidos pelo Departamento de Saúde Animal, após análise de cada caso.
Obs 3: os locais de isolamento a que se referem às letras “c” e “d”, serão definidos pelas autoridades veterinárias dos estados envolvidos. Para o destino, o local de isolamento deverá estar definido quando do encaminhamento do requerimento ao serviço veterinário oficial na Unidade da Federação de destino conforme Anexo II da Instrução Normativa nº 44/07.
Animais susceptíveis à febre aftosa e com importância epidemiológica na manutenção/transmissão da doença (anexo B) para ingresso em zona tampão e unidades da Federação ou regiões classificadas como, pelo menos, BR-3 (médio risco) para febre aftosa, ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotada, não reconhecidas como zona livre de febre aftosa, quando oriundos de Unidades da Federação com classificação de risco inferior, deverão:
proceder diretamente da referida região, onde tenham permanecido por, pelo menos, 12 meses anteriores à data de expedição da autorização ou desde o seu nascimento, no caso de animais com menos de 12 meses de idade, e de exploração pecuária onde a febre aftosa não foi oficialmente registrada nos 12 meses anteriores à data do embarque, e que, num raio de 25km a partir dela, a doença não foi registrada nos seis meses anteriores. Os animais não devem apresentar sinais clínicos da doença no dia do embarque;
permanecer isolados por um período mínimo de 30 dias antes do embarque, em local oficialmente aprovado e sob supervisão do serviço veterinário oficial;
no destino, os animais deverão ser mantidos isolados por um período não inferior a 14 dias, em local oficialmente aprovado e sob supervisão veterinária oficial.
Para o trânsito dentro da zona infectada, para qualquer finalidade, os animais devem ser procedentes de estabelecimento no qual, nos 60 dias anteriores, não tenho sido constatado nenhum caso de febre aftosa, e que, nas suas proximidades, num raio de 25 km, também não tenha sido constatado nenhum caso nos 30 dias anteriores.
Instrução Normativa nº 9/2021
Decreto 5.741/2006
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.
Ordem: Accipitriforme
Principais representantes:
Abutre-de-capuz (Necrosyrtes monachus)
Abutre-real (Torgos tracheliotus)
Ordem: Anseriforme
Principais representantes:
Cisne-negro (Cygnus atratus)
Ganso (Anser sp.)
Ganso-canadense (Branta canadensis)
Ganso-do-nilo (Alopochen aegypticus)
Marreco (Anas sp.)
Pato-carolina (Aix sponsa)
Pato-mandarim (Aix galericulata)
Tadorna (Tadorna sp.)
Anhuma (Anhima cornuta)
Cisne-branco (Cygnus olor)
Cisne-de-pescoço-negro (Cygnus melanocorypha)
Cisne-trombeteiro (Cygnus buccinator)
Ganso-australiano (Cereopsis novaehollandiae)
Ganso-do-Egito (Alopochen aegyptiacus)
Mareca-irerê (Dendrocygma viduata)
Pato-do-mato (Cairina moschata)
Pato-mergulhão (Mergus octosetaceus)
Pato-real (Anas platyrhynchos)
Tachã (Chauna torquata)
Obs.: As espécies em negrito são consideradas domésticas pela portaria n° 93 de 7 de julho de 1998 do IBAMA e, portanto, não necessitam de Autorização de Transporte deste órgão.
Tesourinha ou Andorinhão-do-buriti (Tachornis squamata)
Arapapá (Cochlearius cochlearius)
Cabeça-seca (Mycteria americana)
Cegonha-branca (Ciconia ciconia)
Colhereiro-africano (Platalea alba)
Colhereiro-americano (Platalea ajaja)
Condor-da-califórnia (Gymnogyps californianus)
Condor-dos-andes (Vultur gryphus)
Curiaca (Theristicus caudatus)
Curicaca-cinza (Theristicus caerulescens)
Gaivotas (Larus sp. e Chroicocephalu sp.)
Garça-azul (Egretta caerulea)
Garça-branca-grande (Casmerodius albus)
Garça-branca-pequena (Egretta thula)
Garça-vaqueira (Bulbucus ibis)
Guará (Eudocimus ruber)
Jaburu ou Tuiuiú (Jabiru mycteria)
Jaçanã (Jacana jacana)
Maçarico-real (Theristicus caerulescens)
Maguari (Ciconia maguari)
Marabu (Leptoptilos crumeniferus)
Papagaios-do-mar (Fratercula sp.)
Socó-dorminhoco (Nycticorax nycticorax)
Talha-mar (Rynchops niger)
Trombeteiro (Cercibis oxycerca)
Urubu-de-cabeça-vermelha (Cathartes aura)
Urubu-da-mata (Cathartes melambrotus)
Urubu-de-cabeça-amarela (Cathartes burrovianus)
Urubu-rei (Sarcorhamphus papa)
Urubu-de-cabeça-preta (Coragyps atratus)
Antiga Ordem Charadriiforme, atual Ordem Ciconiiforme
Principais representantes:
Alfaiate (Recurvirostra avosetta)
Quero-quero (Vanellus chilensis)
Abutre-do-egito (Neophron percnopterus)
Abutre-fouveiro ou Grifo (Gyps fulvus)
Acauã (Herpetotheres cachinnans)
Açor (Accipiter gentilis)
Águia-chilena (Geranoaetus melanoleucus)
Águia-cinzenta (Harpyhaliaetus coronatus)
Águia-pescadora (Pandion haliaetus)
Águia-real ou águia-dourada (Aquila chrysaetos)
Carcará (Polyborus plancus)
Falcão-peregrino (Falco peregrinus)
Gavião-belo (Busarellus nigricollis)
Gavião-caramujeiro (Rosthramus sociabilis)
Gavião-carrapateiro (Milvago chimachima)
Gavião-de-rabo-branco (Buteo albicaudatus)
Gavião-carijó (Rupornis magnirostris)
Gavião-pombo-pequeno (Leucopternis lacernulata)
Gavião-relógio (Micrastur semitorquatus)
Gavião-tesoura (Elanoides forficatus)
Harpia (Harpia harpyja)
Milhafre-preto (Milvus migrans)
Milhafre-real (Milvus milvus)
Quiriquiri ou Falcão-americano (Falco sparverius)
Secretário ou serpentário (Sagittarius serpentarius)
Uiraçu-falso (Morphnus guianensis)
Antiga Ordem Pelecaniforme, atual Ordem Ciconiiforme
Principais representantes:
Atobá-pardo (Sula leucogaster)
Atobá-grande (Sula dactylatra)
Biguá (Phalacrocorax brasilianus)
Biguatinga (Anhinga anhinga)
Fragata-comum ou tesourão (Fregata magnificens)
Ganso-patola (Morus bassanus)
Patola-de-pés-azuis (Sula nebouxii)
Pelicanos (Pelecanus sp.)
Flamingos (Phoenicopterus sp.)
Albatroz-das-galápagos (Phoebastria irrorata)
Albatroz-de-sobrancelha (Thalassarche melanophris)
Piau-preto (Phoebetria fusca)
Piau-de-costas-claras (Phoebetria palpebrata)
Pinguim-africano (Spheniscus demersus)
Pinguim-de-magalhães (Spheniscus magellanicus)
Pinguim-de-penacho-amarelo (Eudyptes chrysocome)
Pinguim-imperador (Aptenodytes forsteri)
Pinguim-macaroni (Eudyptes chrysolophus)
Pinguim-rei (Aptenodytes patagonicus)
Pomba-diamante (Geopelia cuneata)
Pombo-doméstico (Columba livia)
Pomba-de-bando (Zenaida auriculata)
Pombão (Patagioenas picazura)
Rolinha cinzenta (Columbina passerina)
Obs.: As espécies em negrito são consideradas domésticas pela portaria n° 93 de 7 de julho de 1998 do IBAMA e, portanto, não necessitam de Autorização de Transporte deste órgão.
Martim-pescador (Chloroceryle sp.)
Martim-pescador-grande (Ceryle torquata)
Aracuã-do-Pantanal (Ortalis canicollis)
Jacu (Penelope sp.)
Jacuguaçu (Penelope obscura)
Jacutinga (Pipile jacutinga)
Mutum-de-penacho (Crax fasciolata)
Cuco-europeu (Cuculus canorus)
Jacu-cigano ou cigana (Opisthocomus hoazin)
Pavão (Pavo cristatus)
Perdiz-chukar (Alectoris chukar)
Perdiz-cinzenta (Perdix perdix)
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa)
Obs.: As espécies em negrito são consideradas domésticas pela portaria n° 93 de 7 de julho de 1998 do IBAMA e, portanto, não necessitam de Autorização de Transporte deste órgão.
Frango-d'água-carijó (Gallinula melanops)
Frango-d'água-menor (Gallinula angulata)
Galinha-d'agua-comum (Gallinula chloropus)
Grou-americano (Grus americana)
Grou-australiano (Grus rubicunda)
Grou-comum (Grus grus)
Grou-coroado (Balearica pavonina)
Grou-da-manchúria (Grus japonensis)
Grou-do-canadá (Grus canadensis)
Seriema (Cariama cristata)
Setiema-de-pernas-negras (Chunga burmeisteri)
Turaco-cinzento (Corythaixoides concolor)
Turaco-de-ross (Musophaga rossae)
Turaco-de-crista-violeta (Musophaga porphyreolophus)
Canário-do-reino ou canário-belga (Serinus canarius)
Diamante-de-gould (Erythrura gouldiae)
Mandarin (Taenyopigia guttata)
Manon (Lonchura striata)
Phaeton ou tentilhão-escarlate (Neochmia phaeton)
Azulão (Passerina brissonii)
Bem-te-vi-verdadeiro (Pitangus sulphuratus)
Bicudo (Oryzoborus maximiliani)
Bigodinho (Sporophila lineola)
Canário-da-terra (Sicalis flaveola)
Cardeal (Paroaria coronata)
Coleirinha (Sporophila caerulescens)
Curió (Oryzoborus angolensis)
Galo-da-campina (Paroaria dominicana)
Graúna ou pássaro-preto (Gnorimopsar chopi)
Pimentão (Pitylus fuliginosus)
Pintassilgo (Carduelis magellanicus)
Sabiá-laranjeira (Turdus rufiventris)
Tico-tico (Zonotrichia capensis)
Trinca-ferro-de-asa-verde (Saltator similis)
Obs.: As espécies em negrito são consideradas domésticas pela portaria n° 93 de 7 de julho de 1998 do IBAMA e, portanto, não necessitam de Autorização de Transporte deste órgão.
Araçari (Pteroglossus sp. e Selenidera sp.)
Araçari andinos (Aulacorhynchus sp e Andigena sp.)
Pica-pau-de-cara-acanelada (Dryocopus galeatus)
Pica-pau-de-topete-vermelho (Campephilus melanoleucos)
Pica-pau-rei (Campephilus robustus)
Tucanos (Ramphastos sp.)
Calopsita (Nymphicus hollandicus)
Periquito-australiano (Melopsittacus undulatus)
Agapornis ou inseparáveis (Agapornis sp.)
Apuim (Touit sp.)
Arara-juba (Guaruba guarouba)
Arara-azul de Lear (Anodorhynchus leari)
Arara-azul-grande (Anodorhynchus hyacintinus)
Arara-azul-pequena (Anodorhynchus glaucus)
Arara-vermelha (Ara chloroptera)
Arara-canga ou Arara-piranga (Ara macao)
Arara-canindé (Ara ararauna)
Ararinha-azul (Cyanopsitta spixii)
Cacatua-das-molucas (Cacatua moluccensis)
Cacatua-de-crista-amarela (Cacatua galerita)
Cacatua de Goffin (Cacatua goffini)
Cacatua-rosa (Cacatua leadbeateri)
Caturrita (Myiopsitta monachus)
Jandaia (Aratinga sp.)
Maracanã-pequeno (Ara nobilis)
Papagaio-cinzento (Psittacus erithacus)
Papagaio-de-cara-roxa (Amazona brasiliensis)
Papagaio-de-peito-roxo (Amazona vinacea)
Papagaio-do-mangue (Amazona amazonica)
Papagaio-moleiro (Amazona farinosa)
Papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva)
Periquito-da-Guiné ou Papagaio-do-Senegal (Poicephalus senegalus)
Papagaio-escarlate (Eos bornea)
Ring neck ou Periquito-de-colar (Psittacula krameri)
Tuins (Forpus sp.)
Obs.: As espécies em negrito são consideradas domésticas pela portaria n° 93 de 7 de julho de 1998 do IBAMA e, portanto, não necessitam de Autorização de Transporte deste órgão.
Bacurau-de-rabo-branco (Caprimulgus candicans)
Coruja-buraqueira (Speotyto cunicularia)
Coruja-do-capim (Tyto capensis)
Curiango-comum (Nyctidromus albicollis)
Mocho-diabo (Asio stygius)
Mocho-orelhudo (Bubo virginianus)
Suindara ou Coruja-das-torres (Tyto alba)
Emu (Dromaius novaehollandiae)
Kiwi (Apterix sp.)
Obs: A emissão de GTA para avestruz (Struthio camellus) e ema (Rhea americana e Rhea pennata) deverá seguir as instruções do “Manual GTA Aves e Ovos Férteis com Finalidade de Produção de Carne, Ovos e Material Genético Avícola
Codorna-do-campo (Nothura maculosa)
Inhambu (Crypturellus sp. e Tinamus sp.)
Macuco (Tinamus solitarius)
Perdiz (Rhynchotus rufescens)
Asas-de-sabre (Campylopterus spp.)
Beija-flor-brilho-de-fogo (Topaza pella)
Chifre-de-ouro (Heliactin cornuta)
Ordem: Crocodylia
Principais representantes:
Crocodilo (Crocodylus sp.)
Gavial (Gavialis gangeticus)
Jacaré-açu (Melanosuchus niger)
Jacaré-americano (Alligator mississippiensis)
Jacaré-de-papo-amarelo (Caiman latirostris)
Jacaré-do-pantanal (Caiman crocodilus)
Ordem: Sphenodontia
Principal representante:
Tuatara (Sphenodon sp.)
Ordem: Squamata
Subordem: Lacertília ou Sáuria (lagartos)
Principais representantes:
Ágama (Ágama sp.)
Calango-comum (Tropidurus sp.)
Calango-verde (Ameiva sp.)
Camaleão (Chamaeleo sp.)
Cobra-de-vidro (Ophiodes sp.)
Dragão-monitor (Varanus sp.)
Iguana-verde (Iguana iguana)
Lagarto de Anole (Anolis sp.)
Monstro-de-gila (Heloderma sp.)
Teiú (Tupinambis teguixim)
Cascavel (Crotalus sp.)
Cobra d’água (Helicops sp. e Liophis miliaris)
Cobra-papagaio (Corallus sp.)
Coral verdadeira (Micrurus sp.)
Falsa coral (Oxyrhopus sp. e Erythrolamprus sp.)
Jararaca (Bothrops sp.)
Jibóia (Boa constrictor)
Píton (Python sp.)
Salamanta (Epicrates cenchria cenchria)
Sucuri (Eunectes sp.)
Surucucu-pico-de-jaca (Lachesis muta)
Tigre d’água (Trachemys dorbignyi)
Tartaruga-de-orelha-vermelha (Trachemys scripta elegans)
Cágado-pescoço-de-cobra (Hydromedusa tectifera)
Cágado-de-barbicha (Phrynops geoffroanus)
Tartaruga-da-Amazônia (Podocnemis expansa)
Tracajá (Podocnemis unifilis)
Jabuti-piranga (Geochelone carbonaria)
Jabuti-tinga (Geochelone denticulata)
Jabuti-argentino (Geochelone chilensis)
Mata-mata (Chelus fimbriatus)
Muçuã (Kinosternon scorpioides)
Obs: Para a emissão de GTA de répteis aquáticos de produção, deverão ser seguidas as orientações do “Manual GTA Animais Aquáticos”.
Hipopótamo (Hippopotamus amphibius)
Hipopótamo-pigmeu (Choeropsis liberiensis)
Cachorro-do-mato (Cerdocyon thous)
Cachorro vinagre (Speothos venaticus)
Cão-caçador-africano (Lycaon pictus)
Coiote (Canis latrans)
Graxaim (Pseudalopex gymnocercus)
Lobo (Canis lupus)
Lobo-guará (Chrysocyon brachyurus)
Raposa cinzenta (Urocuon sp.)
Raposa-do-campo (Pseudalopex vetulus)
Raposa vermelha (Vupes vulpes)
Gato-do-mato-grande (Oncifelis geoffroyi)
Gato-do-mato-pequeno (Leopardus tigrinus)
Gato-maracajá (Leopardus wiedii)
Gato-palheiro (Oncifelis colocolo)
Jaguarundi (Herpailurus yaguarondi)
Jaguatirica (Leopardus pardalis)
Leão (Panthera leo)
Leopardo (Panthera pardus)
Lince (Lynx sp.)
Onça (Panthera onca)
Suçuarana (Puma concolor)
Tigre (Panthera tigris)
Mangusto-listrado (Mungos mungo)
Suricata (Suricata suricatta)
Hiena (Hyaena sp.)
Hiena-malhada (Crocuta crocuta)
Ariranha (Pteronura brasiliensis)
Furão (Mustela putorius furo)
Lontra (Lontra sp.)
Toirão (Mustela putorius)
Vison (Mustela vison)
Foca (Phoca sp.)
Foca cinzenta (Halichoerus grypus)
Leão-marinho (Otaria flavescens)
Lobo-marinho (Arctocephalus sp.)
Guaxinim (Procyon lotor)
Mão-pelada (Procyon cancrivorus)
Quati (Nasua nasua)
Urso-de-óculos (Tremarctos ornatus)
Urso-pardo (Ursus arctos sp.)
Baleia-franca-austral (Eubalaena australis)
Baleia-jubarte (Megaptera novaeangliae)
Boto-cinza (Sotalia fluviatilis)
Boto-cor-de-rosa (Inia geoffrensis)
Golfinho-nariz-de-garrafa (Tursiops truncatus)
Orca (Orcinus orca)
Coelho doméstico (Oryctolagus cuniculus)
Lebre européia (Lepus europaeus)
Obs.: A espécie em negrito é considerada doméstica pela portaria n° 93 de 7 de julho de 1998 do IBAMA e, portanto, não necessitam de Autorização de Transporte deste órgão.
Coala (Phascolarctos cinereus)
Diabo-da-Tazmânia (Sarcophilus laniarius)
Ornitorrinco (Ornithorhynchus anatinus)
Rinoceronte-branco (Ceratotherium simum)
Rinoceronte-indiano (Rhinocerus unicornis)
Rinoceronte-negro (Diceros bicornis)
Obs: Para a emissão de GTA de equídeos silvestres como Cavalo-de-przewalskii (Equus przewalskii), Zebra-das-montanhas (Equus zebra), Zebra-das-planícies (Equus quagga burchelli), Zebra-de-grevyi (Equus grevyi) e demais representantes da família Equidae, deverão ser seguidas as orientações do “Manual GTA Equídeos”.
Babuíno (Papio sp.)
Babuíno-gelada (Theropithecus gelada)
Bonobo (Pan paniscus)
Bugio (Alouatta guariba)
Chimpanzé (Pan troglodytes)
Gibão (Hylobates lar)
Gorilas (Gorilla sp.)
Lêmure-de-cauda-anelada (Lemur catta)
Loris (Loris sp. e Nycticebus sp.)
Macaco-aranha (Ateles paniscus)
Macaco-barrigudo (Lagothrix lagotricha)
Macaco-caranguejeiro (Macaca fascicularis)
Macaco-diana (Cercopithecus diana)
Macaco-mangabei (Cercocebus torquatus)
Macaco-pata (Erythrocebus patas)
Macaco-prego (Cebus apella)
Macaco rhesus (Macaca mulatta)
Macaco-vervet (Chlorocebus aethiops)
Mandril (Mandrillus sphinx)
Mico-leão-dourado (Leontopithecus rosalia)
Mico-leão-de-cara-dourada (Leontopithecus chrysomelas)
Mico-leão-preto (Leontopithecus chrysopygus)
Mico-leão-de-cara-preta (Leontopithecus caissara)
Muriqui (Brachyteles arachnoides)
Orangotango-de-Borneo (Pongo pygmaeus)
Orangotangos-de-Sumatra (Pongo abelii)
Sagui-de-coleira ou Soim-de-coleira (Saguinus bicolor)
Sagui-de-tufos-brancos (Callithrix jacchus)
Sagui-de-tufos-pretos (Callithrix penicillata)
Uacari-branco (Cacajau calvus)
Uacari-Preto (Cacajau melanocephalus)
Artibeus lituratus
Desmodus rotundus
Diaemus youngi
Diphylla ecaudata
Pangolim (Manis sp.)
Chinchila doméstica (Chinchilla lanigera)
Chinchila caudata (Chinchilla brevicaudata)
Cobaio ou Porquinho-da-Índia (Cavia porcellus)
Camundongo ou Topolino (Mus musculus)
Gerbil (Meriones unguiculatus)
Hamster doméstico (Cricetus cricetus)
Camundongos não-domésticos (Microtus sp., Onychomys sp. e Peromyscus sp.
Castores (Castor sp.)
Chinchilas não-domésticas (Lagidium sp. e Lagostomus sp.)
Cutiara (Myoprocta achouchy)
Cutias (Dasyprocta sp.)
Esquilos (vários gêneros)
Esquilo cinzento americano (Sciurus carolinensis)
Hamster chinês (Cricetulus griseus)
Hamster europeu (Cricetus cricetus)
Hamster russo anão (Phodopus campbelli)
Mocó (Kerodon rupestris)
Preá (Cavia aperea)
Rato-cangurú (Potorous sp.)
Serelepe ou esquilo (Sciurus ingrami)
Obs.: As espécies em negrito são consideradas domésticas pela portaria n° 93 de 7 de julho de 1998 do IBAMA e, portanto, não necessitam de Autorização de Transporte deste órgão.
Peixe-boi-africano (Trichechus senegalensis)
Peixe-boi-da-amazônia (Trichechus inunguis)
Peixe-boi-marinho (Trichechus manatus)
Tamanduá-bandeira (Myrmecophaga tridactyla)
Tamanduá-mirim (Tamandua tetradactyla)
Preguiças (Bradypus sp. e Choloepus sp.)
Tatu-canastra (Priodontes maximus)
Tatu-peba (Euphractus sexcinctus)
Tatu-peludo (Chaetophractus villosus)
Outros tatus (Tolypeutes sp., Dasypus sp., Chaetophractus sp. e Cabassous sp.)
Ordem: Artiodactyla – com exceção da família hipopotamidae (que não é susceptível à febre aftosa)
Subordem: Ruminantia
Família: Antilocapridae
Antilocapra (Antilocapra americana)
Família: Bovidae
Adax (Addax nasomaculatus)
Cob leche (Kobus leche)
Duiker (Cephalophus sp.)
Duiker comum (Sylvicapra grimmia)
Gazela-Thomson (Gazella thomsonii)
Gnu azul (Connochaetes taurinus)
Gnu preto (Connochaetes gnou)
Impala (Aepyceros melampus)
Órix (Oryx gazella)
Palanca negra ou sable (Hippotragus niger)
Palanca vermelha (Hippotragus equinus)
Saiga (Saiga tatarica)
Waterbuck (Kobus ellipsiprymnus)
Bisão europeu (Bison bonasus)
Búfalo-africano (Syncerus caffer)
Elande comum (Taurotragus oryx)
Elande gigante (Taurotragus derbianus)
Gauro (Bos gaurus)
Gayal (Bos frontalis)
Iaque (Bos mutus)
Kudu grande (Tragelaphus strepsiceros)
Kudu pequeno (Tragelaphus imberbis)
Nyalas (Tragelaphus angasii e T. buxtoni)
Obs: Para a emissão de GTA de búfalos domésticos (Bubalus bubalis), deverão ser seguidas as orientações do “Manual GTA Bovinos e Bubalinos”.
Obs: Para a emissão de GTA de caprinos e ovinos silvestres como Bighorn (Ovis canadensis), Boi-almiscarado (Ovibos moschatus), Cabra selvagem (Capra aegagrus), Carneiro de Dall (Ovis dalli), Goral (Nemorhaedus sp.), Ibex (Capra sp.), Ibex dos Alpes (Capra ibex), Muflão (Ovis musimon) e Rupicapra (Rupicapra rupicapra), deverão ser seguidas as orientações do “Manual GTA Ovinos e Caprinos”.
Caribu (Rangifer tarandus groenlandicus)
Cervo-dama (Dama dama)
Cervo-do-pantanal (Blastocerus dichotomus)
Cervo-nobre (Cervus elaphus)
Chital (Axis axis)
Rena (Rangifer tarandus)
Veado-campeiro (Ozotoceros bezoarticus)
Veado-catingueiro (Mazama gouazoupira)
Veado-galheiro ou cariacu (Odocoileus virginianus)
Veado-mula (Odocoileus hemionus)
Wapiti (Cervus elaphus canadensis ou C. elaphus nelsoni)
Ocapi (Okapia johnstoni)
Família: Tragulidae
Trágulo-grande (Tragulus napu)
Trágulo-pequeno (Tragulus javanicus)
Obs: Para a emissão de GTA de suídeos silvestres como o Javali (Sus scrofa), deverão ser seguidas as orientações do “Manual GTA Suídeos”.
Camelo (Camelus bactrianus)
Dromedário (Camelus dromedarius)
Lhama (Llama glama)
Guanaco (Llama guanicoe)
Vicunha (Vicugna vicugna)
Obs.: As espécies em negrito são consideradas domésticas pela portaria n° 93 de 7 de julho de 1998 do IBAMA e, portanto, não necessitam de Autorização de Transporte deste órgão.
Ordem: Erinaceomorpha
Subfamília: Erinaceinae
Ouriço-cacheiro (Erinaceus europaeus)
Infraclasse: Marsupialia (susceptíveis à febre aftosa)
Gambás (Didelphis sp.)
Canguru-arborícola (Dendrolagus sp.)
Canguru-cinzento (Macropus sp.)
Canguru-vermelho (Macropus rufus)
Wallabys (várias espécies)
Wombats (várias espécies)
Equidna-ouriço (Tachyglossus aculeatus)
Elefante asiático (Elephas maximus)
Paca (Cuniculus paca)
Anta asiática (Tapirus indicus)
8. Superordem: Xenarthra (susceptíveis à febre aftosa)
Tatu-galinha (Dasypus novemcinctus)
As exigências apresentadas na seção “CONSIDERAÇÕES FEBRE AFTOSA” deste manual são aplicadas a todo os animais aqui listados.
Ratazanas (Rattus sp.)
Rato-preto (Rattus rattus)
Porco-espinho (Hystrix sp., Sphiggurus sp. e Coendou sp.)
Porco-espinho-europeu (Hystrix cristata)
Porco-espinho-sul-africano (Hystrix africaeaustralis)
Ratão-do-banhado (Myocastor coypus)
Rato-do-campo (Apodemus sylvathicus)
Hamster dourado (Mesocricetus auratus)
Obs.: As espécies em negrito são consideradas domésticas pela portaria n° 93 de 7 de julho de 1998 do IBAMA e, portanto, não necessitam de Autorização de Transporte deste órgão.
(Portaria n° 93 de 7 de julho de 1998 e Portaria n° 36 de 15 de março de 2002 do IBAMA)
ANEXO E – MODELO DE ATESTADO SANITÁRIO PARA A EMISSÃO DE GTA DE ANIMAIS SILVESTRES
A vacinação anti-rábica inativada de cultivo celular é exigida somente para ferret (Mustela putorius furo)
Anexar o cartão de vacinação do animal.
Este atestado deve ser emitido dentro dos 3 dias anteriores à expedição da Guia de Trânsito Animal.
Para aves da Ordem Passeriforme, para participação em eventos, este atestado pode ser emitido dentro dos 5 dias à expedição da Guia de Trânsito Animal.